TJPI - 0801349-02.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de DIONISIO RODRIGUES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:34
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 11:01
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 08:58
Processo Reativado
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21/05/2025 08:58
Processo Desarquivado
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20/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801349-02.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: DIONISIO RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que tem como partes Dionísio Rodrigues de Sousa e Banco Votorantim.
Considerando que a execução principal já se encontra transitada em julgada, o presente acordo deve ser processado como fase do cumprimento de sentença, no que se refere ao pagamento dos honorários do procurador da parte autora, sendo hipótese legal de extinção da obrigação, na forma do art. 924, II, CPC Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará na forma requisitada pelo exequente.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 19 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:12
Homologada a Transação
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24/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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20/04/2025 18:32
Juntada de Petição de decisão
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15/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:16
Decorrido prazo de DIONISIO RODRIGUES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:58
Conclusos para despacho
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04/07/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:56
Desentranhado o documento
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04/07/2023 22:56
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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