TJPI - 0800139-98.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800139-98.2023.8.18.0077 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A RECORRIDO: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23379415) interposto nos autos do Processo n° 0800139-98.2023.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão de id. 17196701, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações e que, igualmente, não juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 4.
Desse modo, ausentes contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 5.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 6.
Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 7.
Ora, a Apelada, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 9.
Conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ, os juros de mora da repetição do indébito e dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, que se traduz na data do desconto da primeira parcela. 10.
Recurso conhecido e não provido. ".
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17352903), os quais foram acolhidos e rejeitados, nos termos da Decisão (id. 22166624).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos art. o 489, § 1º, VI, 1022, inciso II, 1.025, caput e 927, § 3º, todos do CC e ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada (id. 23742209), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
05/05/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOARES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800139-98.2023.8.18.0077 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A APELADO: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ROSA MARIA SOARES DE SOUSA, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 23379415 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de março de 2025 -
20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOARES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 18:29
Juntada de petição
-
08/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/12/2024 08:46
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/11/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 10:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/11/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 11:34
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOARES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOARES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2024 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2024 00:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 12:48
Conclusos para o Relator
-
28/09/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:52
Conclusos para o Relator
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800896-57.2019.8.18.0037
Maria da Guia Lopes
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2022 13:53
Processo nº 0805820-24.2022.8.18.0032
Luzia Maria de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2022 16:34
Processo nº 0800896-57.2019.8.18.0037
Maria da Guia Lopes
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2019 13:38
Processo nº 0802888-60.2022.8.18.0033
Luisa Maria Ferreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 11:42
Processo nº 0800139-98.2023.8.18.0077
Rosa Maria Soares de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 17:09