TJPI - 0803161-36.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de EDMILSON CRUZ JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIZA MARCIA RODRIGUES GOMES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIZA MARCIA RODRIGUES GOMES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO - PI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:51
Decorrido prazo de Prefeito do Município de União-PI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803161-36.2024.8.18.0076 m CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARIZA MARCIA RODRIGUES GOMES IMPETRADO: MUNICIPIO DE UNIAO - PI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança onde a impetrante relata, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, obtendo a 10ª colocação e que o Município requerido contratou pessoas precariamente, de forma temporária, preterindo-a.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja nomeada ao cargo para o qual fora classificada.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A contratação de temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame.
Não é possível ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos.
Inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
A tese objetiva assentada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 837.311) é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Faz-se, assim, exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: 1º) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); 2º) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3º) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso dos autos, alega a autora a contratação de pessoas precariamente para o exercício do cargo de enfermeira, preterindo-a, fazendo exsurgir o seu direito subjetivo à nomeação.
Pela documentação acostada aos autos, entendo que a autora não se enquadra em qualquer uma das três hipóteses excepcionais em que o STF admite haver direito subjetivo à nomeação, uma vez que não fora aprovada dentro do número de vagas (1ª hipótese), nem fora preterida na ordem de classificação ou “de forma arbitrária e imotivada” após o surgimento de outras vagas ainda no período de vigência do certame (2ª e 3ª hipóteses).
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame não gera, automaticamente, o direito à nomeação.
Entretanto, se o candidato conseguir demonstrar que surgiu uma vaga ou que há necessidade do serviço ele poderá adquirir o direito à investidura no cargo.
Assim, o pedido não preenche os requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, isso porque, conforme consta nos documentos acostados à inicial, não restou comprovada a contratação de terceirizados para o cargo ao qual pretende sua nomeação, mesmo porque os documentos juntados são de datas pretéritas, não comprovando a atual contratação dos mesmos.
Ademais, a administração pública detém o poder discricionário de realizar a nomeação dos aprovados em data que melhor lhe aprouver.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o IMPETRADO do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que ingresse no feito querendo, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei nº12.016/99.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
19/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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