TJPI - 0846573-53.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0846573-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a reforma da sentença de improcedência, visando à anulação dos contratos de empréstimo consignado, à devolução dos valores descontados em dobro e à indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que Foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício do INSS, decorrentes de contratos de empréstimo que não reconhece ter firmado; que não assinou qualquer contrato nem autorizou qualquer consignação, o que viola normas contratuais e consumeristas; que o banco não apresentou qualquer contrato físico assinado, nem sequer instrumento firmado por assinatura a rogo ou formalização digital válida.
Postula a reforma da sentença para que sejam anulados os contratos de empréstimo consignado impugnados; seja o banco condenado à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora; seja fixada indenização por danos morais, em valor proporcional à gravidade da violação; sejam afastadas quaisquer penalidades por suposta litigância de má-fé, por ausência de dolo ou intenção de induzir o juízo em erro.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença, ressaltando que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma eletrônica, por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético, senha pessoal e mecanismos de segurança; que não se exige contrato físico para essa modalidade de contratação, conforme jurisprudência recente e consolidada, desde que demonstrada a validação eletrônica do consentimento; que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, o que demonstra a existência e execução do contrato, sendo indevida a pretensão de nulidade; que a autora não apresentou extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores, mesmo tendo pleno acesso a tais informações, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, e, caso a apelação seja conhecida, seja julgada improcedente em todos os seus termos I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação de refinanciamento via Mobile Bank (celular), que contém os dados do contrato (id. 23496236), a utilização de senha pessoal - LOG, além da confirmação do crédito disponibilizado pela parte autora.
Ademais, verificou-se ao id. 56927206, que o Juízo de Primeiro Grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, referentes ao período da contratação.
Todavia, embora regularmente intimada, a parte quedou-se inerte no cumprimento da determinação judicial, de modo que não há a juntada de extrato nos autos.
Constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período, comprovante de endereço atualizado ou procuração atualizada.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos, ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nesse sentido, considero que a parte autora mão se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, de forma que o contrato entabulado de forma digital se mostra válido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Entendo, portanto, que o recurso da parte autora não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846573-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 46328121), a autora narra que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$86,00, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 0039636147920211026.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores debitados, além da condenação em danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 51142282).
O banco apresentou contestação (ID 56590812), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que esta se deu por canal eletrônico, conforme documento anexado ao ID 56590832 e o comprovante de disponibilização do valor (ID 56590829).
Na réplica (ID 46723421), a autora aduz a ausência de contrato e TED. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, e há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC/15, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15).
Quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do CPC/15, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato bancário (ID 56590829; pág. 03).
Analisando o referido contrato, extrai-se que se trata de um contrato de empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta (ID 56590832).
Diante disso, não prospera a alegação exposta em réplica, visto que o réu comprovou a existência da relação jurídica e a disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora.
O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade.
Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento.
Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Destaco, ainda, que o ato foi praticado por pessoa capaz, decorrente de manifestação livre e consciente de vontade.
Dessa forma, a necessidade lógica de preservar a esfera da autonomia privada conduz necessariamente ao robustecimento do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos.
Isto é, se a parte autora quis o crédito e aceitou as condições contratuais que lhe foram apresentadas quando da contratação eletrônica e uso da senha pessoal, a presunção de que foram aquelas estipuladas livremente impede que se socorra da autoridade judicial para invalidá-lo.
Nesse sentido, tem-se a nova redação da súmula 40 do TJPI: SÚMULA 40: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Portanto, não há qualquer ilegalidade, já que essa forma de contrato de empréstimo consignado está amparada por lei. É dizer, portanto, que o Banco logrou provar a contratação do mútuo e sua forma (por meio de caixa eletrônico), desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA CONTRADITA DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL (IS).
VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos. 3.
Se não há, nos autos, prova de que tenha sido o Autor induzido a erro ou que sua manifestação de vontade fora por qualquer forma contaminada, improcedem os pleitos declaratórios de inexistência e/ou de invalidação do (s) respectivo (s) negócio (s) jurídico (s) celebrados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190757906001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 13:02
Recebidos os autos.
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03/05/2024 13:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 11:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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15/01/2024 11:45
Recebidos os autos.
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10/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILDA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*79-72 (AUTOR).
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27/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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