TJPI - 0801409-88.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801409-88.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: DOMINGOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA, KARINE COSTA BONFIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
O embargante sustenta que a decisão apresenta omissão pois não analisou aspectos essenciais do caso, comprometendo sua fundamentação. 2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração têm função específica e não servem para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais veda embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento nos Juizados Especiais, salvo quando presentes os vícios previstos em lei.
O acórdão embargado analisou a matéria com fundamentação adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais e argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos necessários para a resolução da lide, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado interposto nos autos.
O embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão, pois não analisou aspectos essenciais do caso, comprometendo sua fundamentação.
Alega, ainda, que a decisão embargada incorreu em omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de analisar argumentos que, se acolhidos, poderiam alterar o resultado do julgamento.
Contrarrazões da parte embargada pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, é válido destacar, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina, 16/07/2025 -
24/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:30
Expedição de intimação.
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24/07/2025 07:30
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801409-88.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: DOMINGOS ALBERTO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DOMINGOS ALBERTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:20
Expedição de intimação.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de outras peças
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13/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801409-88.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: DOMINGOS ALBERTO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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