TJPI - 0800817-03.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800817-03.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA REU: PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ELESBAO VELOSO, MARIA RIBEIRO DO SOCORRO SOBREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DIVINA DA SILVA, em face de MARIA RIBEIRO DO SOCORRO SOBREIRA, na condição de representante da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE ELESBÃO VELOSO, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora narra, em síntese, que em 26 de maio de 2022, a autora compareceu à serventia extrajudicial qualificada para registro de óbito de seu tio, Sr.
Raimundo José Gabriel, e durante o procedimento notarial, o escrevente teria se equivocado ao inserir na certidão o número de CPF da requerente, acarretando graves consequências.
Ainda com esteio na inicial, após o fato, o nome da parte autora haveria estado no sistema nacional de registro civil – SIRC, tendo-se seus benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade sido extintos/suspensos, em razão do fato alegado.
Por fim, foi narrado que após buscar o INSS e o cartório sua aposentadoria haveria reestabelecido e posteriormente sofrido nova cessação.
Junto da inicial anexou documentos.
Após regular citação, em peça de defesa, a demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por inexistência de personalidade jurídica da serventia extrajudicial e subsidiariamente, ilegitimidade passiva da tabeliã desta.
No mérito, afirmou que a preposta realizou atos de diligencia em auxílio a requerente, retificando e enviando informações para o SIRC.
Por fim, foi narrado que a demandante com auxílio da serventia rebatida para o restabelecimento dos benefícios sociais cessados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a apresentar réplica, restou verificado estado de inércia da autora (id. 54365387).
Em decisão judicial, foram intimadas as partes para se manifestarem no desejo de produção de novas provas, tendo a ré apresentado alegação negativa (ids. 62249548 e 63985977).
Autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O delegatório de serviço público em peça de contradita, alegou ser ilegítimo para figurar como réu na presente demanda, observada a ausência de personalidade jurídica da serventia, e pelo não acionamento direto do preposto responsável pela serventia.
Em obediência e atenção a preliminar levantada, constato que o tema já foi fortemente enfrentado em sede da corte constitucional suprema, nos termos do RE 842.846/SC e do RE 1.027.633/SP.
Primeiramente, em discussão nos autos do Tema 777, foram formadas três correntes acerca da responsabilidade civil de tabeliões ou oficiais de serventias extrajudiciais por atos decorrentes de sua atividade, sendo consagrada como vencedora a tese de RESPONSABILIDADE DO ESTADO, estando no caminho de ação regressiva, o acionamento judicial do titular cartorário emissor de ato objeto da lide.
Em conformidade e cronologicamente, seguem decisões judiciais que afastam primariamente a responsabilidade dos tabelionatos e prepostos competentes: “ CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TABELIÃO.TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
C.F., art. 37,, 6.
I.
Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em cartório privado, por delegação do Poder Público.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art.37, § 6º).
II. - Negativa de trânsito ao RE.
Agravo não provido.”(RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999) (Grifo acrescentado). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL.
PRECEDENTES.” 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2.
Agravo regimental desprovido.” (RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011) (Grifo acrescentado).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO DE AGENTES NOTARIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 236 E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. 1.
Os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder delegado pelo Estado. 2.
Legitimidade passiva “ad causam” do Estado.
Princípio da responsabilidade.
Aplicação.
Ato praticado pelo agente delegado.
Legitimidade passiva do Estado na relação jurídica processual, em face da responsabilidade objetiva da Administração.
Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 212.724, Rel.
Min.
Murício Correa, Segunda Turma, Julg. 30/3/1999, DJ de 6/8/1999) (Grifo acrescentado). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
TABELIÃO.
AGENTE PÚBLICO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1.
A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais.
RE 209.354/PR. 2.
Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3.
Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula STF 279. 4.
Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido.”(RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009) (Grifo acrescentado). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TITULARES DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA E DE NOTAS NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13) (Grifo acrescentado).
Nestes termos foi fixada a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" (RE 842.846/SC, Rel: Min.
Luiz Fux.
Tema 777, Data de julgamento: 27/02/2019).
Em atenção ao Tema 940 do STF, tem-se: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (RE 1.027.633/SP, Rel: Min.
Marco Aurélio, Tema 940, Data de julgamento: 14/08/2019).
Ante os entendimentos sufragados e na compreensão de que a atividade cartorária de registro público civil detém natureza de serviço público remunerado mediante taxa, tratam-se os serventuários de agente público nos termos do bojo do RE anteriormente supracitado, ACOLHO A PRELIMINAR e EXTINGO a PRESENTE AÇÃO nos termos dos art. 485, VI e 927, III do CPC/2015, por ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a demanda tramitar sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
11/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800817-03.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA REU: PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ELESBAO VELOSO e outros DECISÃO Apresentada a contestação pela parte requerida e não havendo questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de outras provas.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
19/11/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:39
Decorrido prazo de PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ELESBAO VELOSO em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE em 06/12/2023 23:59.
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01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 23:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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