TJPI - 0801813-17.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:32
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801813-17.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA APELADO: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2.
No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3.
Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4.
Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 23975576) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, ora apelados, que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
O fundamento da sentença recorrida se deu em razão da juntada do instrumento contratual questionado, devidamente assinado pela recorrente, referente a prestação de serviços de assistência à saúde.
Em suas razões, ID Num. 23975579, a apelante aduz, em apertada síntese, que recebe apenas o suficiente para suprir as necessidades de sua família, não podendo arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contrarrazões juntadas em ID Num. 23975590, em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso da autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica O caso em apreço trata de sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que parte autora, ora apelante, fundamenta as suas razões alegando que recebe apenas o suficiente para suprir as necessidades de sua família, não podendo arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte se acha dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.
Daí porque é necessário que a recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão.
Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção com resolução de mérito, em razão da juntada do instrumento contratual questionado, devidamente assinado pela recorrente, referente a prestação de serviços de assistência à saúde, enquanto que o fundamento do Apelo trata de reforma da sentença para fins de concessão da gratuidade da justiça, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: “SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.” Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 04:26
Não conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*53-34 (APELANTE)
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28/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801813-17.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA contra a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e assistidos.
A parte autora alega, em suma, que ao foi efetuado descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “Pagto eletron cobrança PSERV”, no valor de R$ 76,90, referente a contrato que não pactuou.
Requereu o reembolso do valor pago indevidamente em dobro, a condenação por danos morais e, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, aduzindo preliminares e pugnando pela total improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o quanto basta relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réus em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre pontuar que a parte requerida é mais apta a produzir as provas necessárias à demonstração do vínculo contratual discutido, uma vez que cabe a seguradora aguarda da documentação relativa ao contrato.
Desse modo, entendo que o encargo de comprovar a relação contratual é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à parte Autora, sendo mais fácil ao Réu obter prova dos fatos contrários, oque autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, Lei 13.105/2015(Código de Processo Civil).
Assim, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabe à parte demandada comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes.
Infere-se dos documentos juntados pela Requerente, a cobrança realizada pela parte demandada, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), cujo pagamento foi realizado mediante descontos no seu benefício previdenciário.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou a contratação em questão com a requerida, de modo a justificar descontos.
No caso dos autos, a empresa requerida, que presta serviços de assistência à saúde, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais da mesma (ID nº 47115086).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato discutido na inicial, autorizando que o pagamento fosse realizado mediante descontos no seu benefício previdenciário.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, restou-se demonstrado que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, inexistindo nos autos qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva por parte dos requeridos.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelo desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801813-17.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA contra a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e assistidos.
A parte autora alega, em suma, que ao foi efetuado descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “Pagto eletron cobrança PSERV”, no valor de R$ 76,90, referente a contrato que não pactuou.
Requereu o reembolso do valor pago indevidamente em dobro, a condenação por danos morais e, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, aduzindo preliminares e pugnando pela total improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o quanto basta relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réus em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre pontuar que a parte requerida é mais apta a produzir as provas necessárias à demonstração do vínculo contratual discutido, uma vez que cabe a seguradora aguarda da documentação relativa ao contrato.
Desse modo, entendo que o encargo de comprovar a relação contratual é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à parte Autora, sendo mais fácil ao Réu obter prova dos fatos contrários, oque autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, Lei 13.105/2015(Código de Processo Civil).
Assim, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabe à parte demandada comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes.
Infere-se dos documentos juntados pela Requerente, a cobrança realizada pela parte demandada, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), cujo pagamento foi realizado mediante descontos no seu benefício previdenciário.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou a contratação em questão com a requerida, de modo a justificar descontos.
No caso dos autos, a empresa requerida, que presta serviços de assistência à saúde, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais da mesma (ID nº 47115086).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato discutido na inicial, autorizando que o pagamento fosse realizado mediante descontos no seu benefício previdenciário.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, restou-se demonstrado que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, inexistindo nos autos qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva por parte dos requeridos.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelo desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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