TJPI - 0000107-72.2020.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:08
em cooperação judiciária
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18/06/2025 10:04
Juntada de informação
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18/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:35
Juntada de custas
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26/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:21
Juntada de comprovante
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25/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/03/2025 11:12
Juntada de processo digitalizado themis web
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25/03/2025 10:08
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de despacho
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-72.2020.8.18.0032 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-72.2020.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 4° Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Adão Pereira dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Nesse cenário, insta registrar que o acusado não negou a imputação feita pela vítima, já que afirmou em juízo que não se recordava dos fatos em razão de ter surtado, após ingestão de bebidas alcoólicas. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos.
Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para condenar o réu Adão Pereira dos Santos como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal à pena de 01 mês de detenção, e, por consequência, fixo a reprimenda final em 02 meses e 08 dias de detenção, mantendo os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
11/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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07/07/2022 11:37
Mov. [81] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-72.2020.8.18.0032.5008
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14/06/2022 10:10
Mov. [80] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Irlando de Moura Barbosa. (Vista ao Ministério Público)
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14/06/2022 08:47
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/03/2022 12:45
Mov. [78] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Irlando de Moura Barbosa. (Vista ao Ministério Público)
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04/03/2022 16:41
Mov. [77] - [ThemisWeb] Sem efeito suspensivo - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2022 12:11
Mov. [76] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/03/2022 12:07
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:06
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/09/2021 12:12
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:17
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 09:16
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/08/2021 08:05
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-72.2020.8.18.0032.5007
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17/08/2021 10:07
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ismael Bezerra Nelson . (Vista ao Ministério Público)
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17/08/2021 09:56
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 06:00
Mov. [67] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 17: 08/2021.
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17/08/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS Processo nº 0000107-72.2020.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI Advogado(s): Réu: ADÃO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DISPOSITIVO: "Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Adão Pereira dos Santos, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c a lei 11.340/2006, e ABSOLVÊ-LO do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, pois, iniciou as agressões no quarto e seguiu lhe agredindo em outros cômodos da casa quando ela tentava se livrar das agressões, demonstrando um maior dolo e reprovação em sua conduta; O réu não possui antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; As circunstâncias do crime são desfavoráveis já que as ameaças ocorreram no interior da residência da vítima e na presença de uma criança; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influíram para a prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) mês, e 03 (três) dias de prisão simples.
Tendo em vista a incidência da circunstância agravante previstas no art. 61 inc.
II, alínea "f" do CPB, aumento a pena em 1/6 (um sexto) dias, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
Tendo em vista o entendimento do STJ de que "Constatando-se que a sanção imposta foi inferior a 4 (quatro) anos e que se cuida da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.88841 - vias de fato - infração de natureza menos grave, possível e socialmente recomendável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que não se resuma ao pagamento de cestas básicas, de prestação pecuniária ou de multa, isoladamente, como expressamente determinado no art. 17 da Lei 11.34006 (Lei Maria da Penha)" (HC 207.978MS), concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, concernente à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será cumprida conforme determinação do Juízo da Vara de Execuções Criminais.
A pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal.
Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP.
O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal.
Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu.
Dou os presentes por intimados.
Ciência à vítima.
SERGIO LUIS CARVALHO FORTES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS. -
16/08/2021 20:22
Mov. [66] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-72.2020.8.18.0032.5006
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13/08/2021 18:30
Mov. [65] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/08/2021 15:06
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/08/2021 14:56
Mov. [63] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 12: 08/2021 08:30 4ª Vara Fórum de Picos-PI.
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12/08/2021 14:40
Mov. [62] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2021 11:15
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000107-72.2020.8.18.0032.0004 - criado em: 26: 05/2021 11:18:04
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26/05/2021 11:18
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000107-72.2020.8.18.0032.0004
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24/05/2021 12:44
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 12:33
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/05/2021 11:27
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-72.2020.8.18.0032.5005
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21/05/2021 11:12
Mov. [56] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Irlando Moura Barbosa. (Vista ao Ministério Público)
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20/05/2021 10:39
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA GLEUBA GONÇALVES MONTEIRO MARTINS
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17/05/2021 13:10
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/05/2021 13:05
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/05/2021 12:14
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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17/05/2021 10:52
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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14/05/2021 12:38
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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14/05/2021 12:27
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA GLEUBA GONÇALVES MONTEIRO MARTINS
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14/05/2021 11:54
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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14/05/2021 11:40
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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14/05/2021 11:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/05/2021 11:34
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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14/05/2021 11:29
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/04/2021 08:58
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 12: 08/2021 08:30 4ª Vara Fórum de Picos-PI.
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07/04/2021 08:54
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:54
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000107-72.2020.8.18.0032.0002 - criado em: 22: 12/2020 11:23:13
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05/04/2021 13:54
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000107-72.2020.8.18.0032.0003 - criado em: 21: 12/2020 10:56:46
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09/02/2021 09:52
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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08/02/2021 10:01
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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08/02/2021 09:56
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/02/2021 09:54
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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08/02/2021 09:51
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/12/2020 11:23
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000107-72.2020.8.18.0032.0002
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21/12/2020 10:56
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000107-72.2020.8.18.0032.0003
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14/12/2020 13:16
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA GLEUBA GONÇALVES MONTEIRO MARTINS
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14/12/2020 13:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA GLEUBA GONÇALVES MONTEIRO MARTINS
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14/12/2020 13:15
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA GLEUBA GONÇALVES MONTEIRO MARTINS
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14/12/2020 13:15
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: MARIA GLEUBA GONÇALVES MONTEIRO MARTINS
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14/12/2020 12:19
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 06: 04/2021 11:00 4ª Vara Fórum de Picos-PI.
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14/12/2020 12:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ADÃO PEREIRA DOS SANTOS
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14/12/2020 12:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra ADÃO PEREIRA DOS SANTOS
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14/12/2020 12:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra ADÃO PEREIRA DOS SANTOS
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01/12/2020 10:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/11/2020 11:48
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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30/11/2020 11:35
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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30/11/2020 11:34
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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30/11/2020 11:33
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/11/2020 11:12
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-72.2020.8.18.0032.5004
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17/11/2020 13:02
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-72.2020.8.18.0032.5002
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09/11/2020 09:35
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane. (Vista ao Ministério Público)
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29/10/2020 12:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:11
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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07/08/2020 16:15
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:54
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/07/2020 18:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 11:30
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/03/2020 14:42
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-72.2020.8.18.0032.5001
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10/03/2020 09:46
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo. (Vista ao Ministério Público)
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09/03/2020 12:36
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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29/01/2020 12:41
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0001 movimentado. Motivo da revogação : Erro ao expedir mandado.
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29/01/2020 12:14
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000107-72.2020.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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24/01/2020 13:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2020 13:25
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/01/2020 15:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de ADÃO PEREIRA DOS SANTOS.
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23/01/2020 12:06
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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23/01/2020 12:06
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
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