TJPI - 0800603-68.2022.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL A MM.
Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 786,63 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1000101331870 na agência n° 519 do Banco do Brasil, referente aos honorários sucumbenciais.
BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA, brasileira, OAB/PI nº 21.721; SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA, brasileiro, OAB/PI nº 14.986, ambos com escritório à Travessa Antônio Cavalcante, 290, Centro, São João do Piauí, Piauí.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 1 de julho de 2025 (01/07/2025).
Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 1 de julho de 2025.
Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
01/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo banco em petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
29/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38, da lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na restituição da forma dobrada dos valores descontados e honorários sucumbenciais, conforme acórdão.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante ao excesso da execução.
A partir dos cálculos em anexo pela parte executada, não houve a contabilização de parcelas referentes ao dano material.
Quanto ao dano moral, no cálculo, os valores foram atualizados utilizando-se índices e parâmetros indicados no título, no entanto não inclui a condenação dos honorários sucumbenciais em 15%.
Além disso, o banco requerido não juntou outros documentos a fim de comprovar o fim dos descontos, como o extrato bancário ou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculos dos danos morais e materiais, em conformidade com o título que busca executar: indicou os descontos devidos, a contabilização em dobro, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Assim, de acordo com conjunto probatório dos autos e sentença proferida, reconheço que houve danos materiais e morais causados à autora, de forma que o cálculo realizado pela parte exequente utilizou os descontos indevidos, de forma dobrada, e aplicou corretamente os juros e correção monetária, seguindo corretamente os parâmetros fixados na sentença.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo, os cálculos apresentados.
Afasto os cálculos apresentados pelo banco executado. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após ciência e decurso do prazo, expeçam-se os alvarás dos valores depositados conforme requerido pela parte exequente.
Intime-se o Banco executado para depositar em juízo o montante dos valores residuais, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio e penhora de valores.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
15/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38, da lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na restituição da forma dobrada dos valores descontados e honorários sucumbenciais, conforme acórdão.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante ao excesso da execução.
A partir dos cálculos em anexo pela parte executada, não houve a contabilização de parcelas referentes ao dano material.
Quanto ao dano moral, no cálculo, os valores foram atualizados utilizando-se índices e parâmetros indicados no título, no entanto não inclui a condenação dos honorários sucumbenciais em 15%.
Além disso, o banco requerido não juntou outros documentos a fim de comprovar o fim dos descontos, como o extrato bancário ou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculos dos danos morais e materiais, em conformidade com o título que busca executar: indicou os descontos devidos, a contabilização em dobro, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Assim, de acordo com conjunto probatório dos autos e sentença proferida, reconheço que houve danos materiais e morais causados à autora, de forma que o cálculo realizado pela parte exequente utilizou os descontos indevidos, de forma dobrada, e aplicou corretamente os juros e correção monetária, seguindo corretamente os parâmetros fixados na sentença.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo, os cálculos apresentados.
Afasto os cálculos apresentados pelo banco executado. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após ciência e decurso do prazo, expeçam-se os alvarás dos valores depositados conforme requerido pela parte exequente.
Intime-se o Banco executado para depositar em juízo o montante dos valores residuais, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio e penhora de valores.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, evoluir a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
12/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2023 01:37
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:58
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:55 JECC São João do Piauí Sede.
-
22/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:13
Juntada de informação
-
16/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 05:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:55 JECC São João do Piauí Sede.
-
06/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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