TJPI - 0800603-68.2022.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38, da lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na restituição da forma dobrada dos valores descontados e honorários sucumbenciais, conforme acórdão.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante ao excesso da execução.
A partir dos cálculos em anexo pela parte executada, não houve a contabilização de parcelas referentes ao dano material.
Quanto ao dano moral, no cálculo, os valores foram atualizados utilizando-se índices e parâmetros indicados no título, no entanto não inclui a condenação dos honorários sucumbenciais em 15%.
Além disso, o banco requerido não juntou outros documentos a fim de comprovar o fim dos descontos, como o extrato bancário ou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculos dos danos morais e materiais, em conformidade com o título que busca executar: indicou os descontos devidos, a contabilização em dobro, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Assim, de acordo com conjunto probatório dos autos e sentença proferida, reconheço que houve danos materiais e morais causados à autora, de forma que o cálculo realizado pela parte exequente utilizou os descontos indevidos, de forma dobrada, e aplicou corretamente os juros e correção monetária, seguindo corretamente os parâmetros fixados na sentença.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo, os cálculos apresentados.
Afasto os cálculos apresentados pelo banco executado. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após ciência e decurso do prazo, expeçam-se os alvarás dos valores depositados conforme requerido pela parte exequente.
Intime-se o Banco executado para depositar em juízo o montante dos valores residuais, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio e penhora de valores.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HELENA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38, da lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na restituição da forma dobrada dos valores descontados e honorários sucumbenciais, conforme acórdão.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante ao excesso da execução.
A partir dos cálculos em anexo pela parte executada, não houve a contabilização de parcelas referentes ao dano material.
Quanto ao dano moral, no cálculo, os valores foram atualizados utilizando-se índices e parâmetros indicados no título, no entanto não inclui a condenação dos honorários sucumbenciais em 15%.
Além disso, o banco requerido não juntou outros documentos a fim de comprovar o fim dos descontos, como o extrato bancário ou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculos dos danos morais e materiais, em conformidade com o título que busca executar: indicou os descontos devidos, a contabilização em dobro, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Assim, de acordo com conjunto probatório dos autos e sentença proferida, reconheço que houve danos materiais e morais causados à autora, de forma que o cálculo realizado pela parte exequente utilizou os descontos indevidos, de forma dobrada, e aplicou corretamente os juros e correção monetária, seguindo corretamente os parâmetros fixados na sentença.
Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo, os cálculos apresentados.
Afasto os cálculos apresentados pelo banco executado. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após ciência e decurso do prazo, expeçam-se os alvarás dos valores depositados conforme requerido pela parte exequente.
Intime-se o Banco executado para depositar em juízo o montante dos valores residuais, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio e penhora de valores.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 1 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede - 
                                            
31/03/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:31
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2025 20:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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31/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800603-68.2022.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: HELENA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: JORDANA CELESTINO DOURADO - PI14938-A, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA - PI20265-A, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A, LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA - PI21721-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. - 
                                            
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:56
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 23:00
Expedição de intimação.
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21/03/2024 23:00
Expedição de intimação.
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21/03/2024 23:00
Expedição de intimação.
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
30/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 10:40
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
27/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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