TJPI - 0811542-06.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811542-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO REU: ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS SENTENÇA Nº 1.645/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO em face de ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS, ambos suficientemente individualizadas na peça basilar.
Aduz o autor, em síntese que firmou um contrato de locação residencial com o requerido, referente ao imóvel localizado na Rua Professor Pires Gaioso, 270 - B, no Bairro São João, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, tendo o demandado se responsabilizado contratualmente pelo pagamento dos aluguéis mensais.
Aduz, em síntese, que cedeu em locação um imóvel comercial de sua propriedade já especificado na inicial, e que o aluguel correspondente à referida locação não vem sendo pago, razão pela qual ajuizou-se a presente ação.
Deferiu-se a liminar de despejo e desocupação do imóvel, determinando-se ainda a citação do suplicado para responder à presente ação de despejo (ID 31877837).
Sobreveio informação de que o réu desocupou o imóvel, consoante manifestação do autor de ID 38757276.
Pleiteia a procedência da ação para condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso no momento da propositura da ação e as parcelas que se vencerem.
Sobreveio juntada de petição de aviso de recebimento(AR),consoante ID 54359970, que indica a efetiva citação do demandado.
Certificou-se o transcurso do prazo de contestação, sem nenhuma manifestação da parte suplicada (ID 55897835).
Em seguida, a parte autora requereu a decretação de revelia do demandado e julgamento antecipado da lide (ID 56814305).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Ademais, o réu, devidamente citado, deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 55897835), razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 2.1 DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO A demanda em tela tem como objeto o desfazimento do contrato de locação firmado entre as partes e o consequente despejo do locatário/réu do imóvel em questão.
Nesse sentido, as hipóteses de rescisão do contrato de locação por parte do locador constam dos incisos do art. 9º da Lei de nº 8.245/91, estando o presente feito fundamentado no inciso III do referido artigo, isto é, em decorrência da falta de pagamento as cotas condominiais do apartamento objeto da ação, motivo pelo qual pleiteia, também, o pagamento do valor correspondente às taxas em atraso, com fundamento no art. 62 e seguintes da lei do inquilinato.
No ponto, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes que prevê na cláusula décima quinta o dever do locatário/demandado pelo pagamento dos aluguéis, taxas, despesas condominiais ou outros ônus a que estiver obrigado (ID 25651765), fazendo-se impor a rescisão do mencionado contrato.
Por outro lado, caberia ao réu/locatário demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), contudo, devidamente citado, o suplicado deixou de apresentar defesa, não se desincumbindo do ônus que lhes era devido (ID 55897835).
Logo, tendo o suplicante provado as alegações autorais, e diante da revelia do réu, não há alternativa a não ser a procedência dos pleitos autorais. 3.
DISPOSITIVO Em face lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, ante a ausência de pagamento dos acessórios de aluguéis (lei nº 8.245/91, art. 9º, inciso III), deixando, porém, de expedir mandado de despejo, eis que o suplicado desocupou e o autor já se encontra na posse do imóvel objeto da ação; b) condenar o réu ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS ao pagamento do aluguéis e acessórios, no valor de R$ 44.000,00, correspondentes aos acessórios de aluguel e despesas necessárias à recuperação do bem; Relativamente ao débito da parte ré, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento dos aluguéis, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:16
Outras Decisões
-
02/07/2025 23:16
Determinada diligência
-
09/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811542-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO REU: ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS SENTENÇA Nº 1.645/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO em face de ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS, ambos suficientemente individualizadas na peça basilar.
Aduz o autor, em síntese que firmou um contrato de locação residencial com o requerido, referente ao imóvel localizado na Rua Professor Pires Gaioso, 270 - B, no Bairro São João, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, tendo o demandado se responsabilizado contratualmente pelo pagamento dos aluguéis mensais.
Aduz, em síntese, que cedeu em locação um imóvel comercial de sua propriedade já especificado na inicial, e que o aluguel correspondente à referida locação não vem sendo pago, razão pela qual ajuizou-se a presente ação.
Deferiu-se a liminar de despejo e desocupação do imóvel, determinando-se ainda a citação do suplicado para responder à presente ação de despejo (ID 31877837).
Sobreveio informação de que o réu desocupou o imóvel, consoante manifestação do autor de ID 38757276.
Pleiteia a procedência da ação para condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso no momento da propositura da ação e as parcelas que se vencerem.
Sobreveio juntada de petição de aviso de recebimento(AR),consoante ID 54359970, que indica a efetiva citação do demandado.
Certificou-se o transcurso do prazo de contestação, sem nenhuma manifestação da parte suplicada (ID 55897835).
Em seguida, a parte autora requereu a decretação de revelia do demandado e julgamento antecipado da lide (ID 56814305).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Ademais, o réu, devidamente citado, deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 55897835), razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 2.1 DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO A demanda em tela tem como objeto o desfazimento do contrato de locação firmado entre as partes e o consequente despejo do locatário/réu do imóvel em questão.
Nesse sentido, as hipóteses de rescisão do contrato de locação por parte do locador constam dos incisos do art. 9º da Lei de nº 8.245/91, estando o presente feito fundamentado no inciso III do referido artigo, isto é, em decorrência da falta de pagamento as cotas condominiais do apartamento objeto da ação, motivo pelo qual pleiteia, também, o pagamento do valor correspondente às taxas em atraso, com fundamento no art. 62 e seguintes da lei do inquilinato.
No ponto, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes que prevê na cláusula décima quinta o dever do locatário/demandado pelo pagamento dos aluguéis, taxas, despesas condominiais ou outros ônus a que estiver obrigado (ID 25651765), fazendo-se impor a rescisão do mencionado contrato.
Por outro lado, caberia ao réu/locatário demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), contudo, devidamente citado, o suplicado deixou de apresentar defesa, não se desincumbindo do ônus que lhes era devido (ID 55897835).
Logo, tendo o suplicante provado as alegações autorais, e diante da revelia do réu, não há alternativa a não ser a procedência dos pleitos autorais. 3.
DISPOSITIVO Em face lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, ante a ausência de pagamento dos acessórios de aluguéis (lei nº 8.245/91, art. 9º, inciso III), deixando, porém, de expedir mandado de despejo, eis que o suplicado desocupou e o autor já se encontra na posse do imóvel objeto da ação; b) condenar o réu ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS ao pagamento do aluguéis e acessórios, no valor de R$ 44.000,00, correspondentes aos acessórios de aluguel e despesas necessárias à recuperação do bem; Relativamente ao débito da parte ré, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento dos aluguéis, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DE SOUSA REIS em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:42
Outras Decisões
-
05/04/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:31
Outras Decisões
-
14/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 17:17
Decorrido prazo de EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:19
Juntada de contrafé eletrônica
-
19/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 09:33
Outras Decisões
-
07/04/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 06:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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