TJPI - 0800690-02.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:55
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:56
Decorrido prazo de MURYEL BANDEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800690-02.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária, Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria de Servidor Público proposta por Francisca Ferreira da Rocha, em face do Município de Francinópolis/PI, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora, na condição de servidora pública efetiva do município ora requerido, desde 01/04/1987, no cargo de professora, implementou tempo de contribuição e carência para gozar da “aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor” a partir de 01/06/2012.
Relata que em razão do Município Requerido não ter instituído e não possuir Regime Próprio de Previdência (RPPS), a Requerente se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passando assim a suportar significativa perda salarial sem qualquer contraprestação pecuniária complementar por parte do demandado.
Alegou, ainda, que por ser servidora efetiva da municipalidade, as regras de aposentadoria ao tempo de sua jubilação previdenciária deveria ser àquela prevista na Constituição, ou seja, a integralidade e paridade no que diz respeito aos proventos.
Desse modo, a demandante ingressou com a presente ação buscando o reconhecimento do Direito, do qual ela alega que possui, qual seja: o recebimento da aposentadoria em valor integral de acordo com o valor percebido mensalmente pelos professores da ativa.
Com a inicial, a juntaram documentos anexos.
Decisão proferida (Id 27095234), indeferiu o pedido liminar, deixando para apreciá-lo após a formação do contraditório, bem como determinou a citação do Requerido para apresentar contestação.
Contestação (ID 32879662).
Réplica à Contestação (ID 36874395).
Despacho saneador (ID 43150185).
Manifestação da parte autora (Id 48740715), na qual informa que não tem interesse na produção de mais provas, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A autora propôs a presente demanda com o intuito de complementar a aposentadoria por tempo de contribuição de servidora pública municipal, por suposta perda salarial, e por esta razão, postula uma compensação financeira por parte do Município réu como forma de complementar sua renda.
Entretanto, não assiste razão à Requerente, pelas razões a seguir expostas.
Não restam dúvidas quanto a impossibilidade do município em promover a complementação do benefício previdenciário da autora, especificamente em razão deste não possuir regime de previdência própria, tampouco pagar nenhum tipo de benefício à autora.
A autora está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, o INSS, autarquia gerida e financiada pela União, inexistindo qualquer participação do município nessa relação.
Em nossa Legislação, verificamos que não há lei complementar que regulamente ou defina o pagamento de qualquer tipo de compensação por parte dos entes federativos a servidores aposentados com proventos inferiores ao tempo da ativa, por ausência de Regime Próprio de Previdência.
Conforme preceitua o art. 40 da nossa Constituição Federal: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Outrossim, acerca do tema a Jurisprudência já se posicionou: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
I- A servidora, após prestar seus serviços por longos anos ao Município de Meruoca e completado o tempo de contribuição necessária a sua aposentadoria, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social e postulou a condenação do ente público na complementação de valores para que seus vencimentos sejam pareados ao piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
II- Sucede que, conquanto o Município de Meruoca tenha instituído o Regime Jurídico Estatutário para os servidores, deixou ao largo o regime de previdência próprio para seus servidores, ficando a aposentadoria a cargo do regime de contribuições e regras do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo que todos os seus servidores encontram-se aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
III- É incontroverso que existe a possibilidade de complementação dos proventos, desde que exista norma para compelir o Município a assim proceder.
Assim, ausente a previsão legal, fica desobrigado o ente público a equiparar os proventos de seus antigos servidores, como se na ativa estivessem.
IV- O Município de Meruoca, apesar de implantar para seus servidores o Regime Jurídico Estatutário, optou pela Regime Geral da Previdência Social, não constituindo regime próprio para seus servidores, o que afasta a possibilidade de qualquer espécie de complementação de proventos.
V- Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos interpostos, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,30 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00019292620158060123 CE 0001929-26.2015.8.06.0123, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso) Desse modo, ausente previsão legal que obrigue o município a complementação do benefício previdenciário da autora, não há outra alternativa, senão o indeferimento dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do feito ter tramitado sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
21/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA - CPF: *49.***.*78-72 (AUTOR).
-
21/08/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MURYEL BANDEIRA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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17/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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