TJPI - 0801206-69.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801206-69.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS DECISÃO FATOS: 28/06/2021; RECEBIMENTO: 04/03/2022; NASCIDO: 19/04/2003 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado ANTONIO CARLOS DE JESUS, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, do CP, fatos ocorridos em 28/06/2021.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual.
SEM oferecer instituto de política criminal e sem justificativa para não oferecimento - DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres.
Assim, ao MP/DEFESA para tratativas e atos que lhes cumprir- SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF.
ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp APÓS, conclusos.
URUçUÍ-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
14/05/2025 23:05
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:46
em cooperação judiciária
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14/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801206-69.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS Nome: ANTONIO CARLOS DE JESUS Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 28/06/2021; RECEBIMENTO: 04/03/2022; NASCIDO: 19/04/2003
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
I – DO SANEAMENTO Observo denúncia ofertada em 25/01/2022 – ID 23668949 – SEM justificativa para não oferecimento de ANPP e demais institutos de política criminal.
Analisando os autos, constato que as medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP; Ainda, cautelar do art. 319, inc.
IV, do CPP foi imposta quando da análise do APF (ID 17940322).
II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 08/05/2025, às 11h, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, VÍTIMA, CPF *51.***.*60-82, RUA JOAO LUIS FERREIRA, SN, CENTRO, URUÇUÍ/PI MANOEL WALTER BARBOSA BENTO, TESTEMUNHA, CPF *08.***.*40-27, RUA FLOR ARROZ, 40, LOTE 20, BELA VISTA, URUÇUÍ/PI LUANA DE ARAUJO SOARES, AGENTE DE POLÍCIA CIVIL JOÃO PAULO TORRES FELIX, AGENTE DE POLÍCIA CIVIL RÉU(S): ANTÔNIO CARLOS DE JESUS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE MARIA DAGUIA CONCEIÇÃO DE JESUS, NASCIDO EM 19/04/2003, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, BAIRRO: BELA VISTA, URUÇUÍ/PI OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 21062909492280900000016898242 APF 5684-2021 Petição 21062909492431000000016898243 Comprovante comunicação MP e Defensoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062909492334400000016898245 Petição Inicial Petição Inicial 21062909480900300000016907173 Certidão Certidão 21062910085791300000016909403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062910093121100000016909426 Manifestação Manifestação 21062913004091500000016919494 APF Nº 5684 - Autos nº 0801206-69.2021.8.18.0077 Manifestação 21062913004113200000016919502 Petição Petição 21062913085225700000016919999 Liberdade Provisória - Antônio Carlos de Jesus - 0801206-69.2021.8.18.0077 Petição 21062913085238700000016920001 Certidão Certidão 21062914161752500000016922558 Decisão Decisão 21062918304753900000016927159 Intimação Intimação 21062918304753900000016927159 INFORMAÇÃO Informação 21070116160880900000016996158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21070116240279700000016932953 Decisão ANTONIO CARLOS DE JESUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21070116240297500000016932954 Certidão Certidão 21073013535925200000017732226 Comparecimento - Antônio Carlos de Jesus Informação 21073013535941700000017732231 Certidão Certidão 21083011250172200000018489756 Screenshot Informação 21083011250189500000018489765 Certidão Certidão 21100110541146400000019403662 Comparecimento - Antônio Carlos de Jesus DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21100110541162600000019403663 Certidão Certidão 21100708132496800000019559812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100708143995600000019559813 Intimação Intimação 21100708143995600000019559813 Petição Petição 21100710335563700000019569435 Petição Petição 21102209334107200000019999927 apf_5684_2021 Anexos e Relatório Final Petição 21102209334135400000019999928 Sistema Sistema 21112909414009600000021141057 Petição Petição 22012521565926600000022306842 Petição Petição 22012521565927400000022306843 Certidão Certidão 22021014321353400000022813757 Certidão Certidão 22021014323903300000022813758 Decisão Decisão 22030416400364800000023264145 Sistema Sistema 22030416411155000000023461243 Ciência Manifestação 22030621485281600000023477225 Intimação Intimação 22030416400364800000023264145 Sistema Sistema 22060615514635800000026545663 INFORMAÇÃO Informação 22110409195402400000031715906 INT 1206 Citação 22110409195413200000031715911 Diligência Diligência 23021611491991600000034933922 Manifestação Manifestação 23022808063674600000035245884 Certidão Certidão 23052514175345400000038912807 Intimação Intimação 23052514192800000000038912816 Petição Petição 23062713163048900000040284210 Resposta a Acusação - 0801206-75.2021.8.18.0077 Petição 23062713163056400000040284215 Certidão Certidão 23071009371837700000040837433 Sistema Sistema 23071009385779900000040838298 URUçUÍ-PI, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/11/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:42
em cooperação judiciária
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10/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:19
Juntada de informação
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06/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:40
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DE JESUS (REU)
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10/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/01/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 07/07/2021 09:30.
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01/07/2021 16:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/07/2021 16:16
Juntada de informação
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01/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:30
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CARLOS DE JESUS (FLAGRANTEADO).
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29/06/2021 18:30
Outras Decisões
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29/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
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29/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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