TJPI - 0807564-89.2020.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de MAURO MARTINS BOTELHO - ME em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOUVEIA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: MAURO MARTINS BOTELHO - ME, ANTONIO ROGERIO GOUVEIA REU: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURO MARTINS BOTELHO ME (Botelho Automóveis) e ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA em face de PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA e SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA.
Alegam os autores que o veículo L200 Triton, 2014/2015, placa PID 1814, foi adquirido de boa-fé pela empresa autora, e posteriormente transferido ao segundo autor.
No entanto, o veículo foi apreendido judicialmente e entregue ao segundo requerido.
Após isso, o bem foi vendido a terceiro mediante falsificação de assinatura do Sr.
Antônio Rogério.
Alegam terem sofrido prejuízo patrimonial de R$ 70.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A requerida Perfil Contabilidade, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a venda do veículo foi realizada com ciência do litígio existente e que o autor assumiu o risco do negócio.
Rechaça a existência de evicção e de nexo causal com os danos alegados, imputando a responsabilidade exclusivamente ao corréu Sérgio Ricardo.
Citado, o requerido Sérgio Ricardo Medeiros Parentes Fortes Vieira, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 22067284.
Réplica à contestação (ID 22459968).
Despacho intimando as partes sobre produção de provas (ID 29899561).
O requerido Sérgio Ricardo Medeiros Parentes Fortes Vieira, por sua vez, apresentou manifestação processual na qual alega que o veículo foi-lhe devolvido judicialmente em 21/05/2019, após a venda realizada pela Sra.
Erlane Gonçalves Peres, sócia da empresa Perfil Contabilidade.
Informa, ainda, a existência de Embargos de Terceiro ajuizados pelos autores sobre o mesmo bem, e esclarece que o Inquérito Policial referente à suposta fraude ainda está em apuração, sendo temerárias quaisquer conclusões quanto à sua responsabilidade antes do fim da investigação.
Por fim, requer a juntada de documentos e o depoimento pessoal dos autores como meio de prova.
A parte autora requer designação de audiência de instrução e julgamento (ID 34264931).
Parte requerida Perfil Contabilidade requer designação de audiência de instrução e julgamento (ID 34317850).
Designada e realizada audiência.
Alegações finais apresentadas (ID 44540212 e 45033439). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar – Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Perfil Contabilidade.
A empresa Perfil Contabilidade realizou a venda do bem litigioso e não comprovou documentalmente que tenha informado formalmente aos autores a existência do litígio.
Tal questão é controversa e será analisada no mérito. b) Revelia do requerido Sérgio Ricardo Apesar de ter se manifestado nos autos, o réu Sérgio Ricardo não apresentou contestação regular, limitando-se à especificação de provas.
Não impugnou os pedidos da inicial nem apresentou defesa jurídica.
Por isso, nos termos do art. 344 do CPC, reconheço a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores em relação a ele, ressalvadas as provas em contrário.
MÉRITO A instrução revela que: O veículo foi objeto de ação judicial prévia entre a empresa Perfil Contabilidade e Sérgio Ricardo, tendo sido alvo de decisão liminar de busca e apreensão (processo 0827260-82.2018.8.18.0140), liminar deferida em 13.02.2019 e cumprida em 26.02.2019; A venda do bem para o autor ocorreu em 21/03/2019 pela sócia da Perfil Contabilidade, e o mesmo foi judicialmente devolvido a Sérgio Ricardo apenas em 21/05/2019; A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente da venda de bem litigioso e posterior alienação fraudulenta do mesmo veículo a terceiro, com suposta falsificação de assinatura.
Pois bem.
Restou comprovado nos autos a venda do veículo ao autor Mauro Botelho pela Perfil Contabilidade, em 21.03.2019, com o correspondente pagamento, conforme comprovante de transferência de ID 8908789 no valor de R$ 69.804,77 (sessenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e setenta e sete centavos), para JEt VEÍCULOS, com devida tradição do bem e transferência formal de propriedade junto ao DETRAN, o que caracteriza negócio jurídico perfeito.
Assim, como restou comprovado também a venda do mesmo veículo ao autor ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA, conforme comprovante de Id 8908786.
A requerida Perfil Contabilidade não nega a venda, nem impugna o comprovante de pagamento apresentado pelo autor, portanto, fato não impugnado na peça de defesa, tornando-se, a meu ver, incontroverso.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS – Contrato bancário – Cobrança de juros em desacordo com o pactuado – Réu que não impugna especificamente fatos deduzidos na inicial, a teor do que dispõe o art. 341 do CPC – Presunção de veracidade dos fatos não impugnados – Apelação não provida . (TJ-SP - AC: 11224632020208260100 SP 1122463-20.2020.8.26 .0100, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) O carro foi vendido e o valor da venda com uma diferença de apenas R$195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) foi repassado para JET VEÍCULOS.
Além disso, conforme CRV, o veículo possuía, quando da negociação, gravame de alienação fiduciária ao Banco Pan, não se tendo notícias de processo de busca e apreensão do credor fiduciário, o que nos leva a considerar efetuado o pagamento do financiamento.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento, a Sra.
Erlane que, em nome da Perfil Contabilidade, afirma que vendeu o carro ao Mauro, sendo, inclusive orientada por advogado “ Ele (Mauro) sabia, ele era amigo do meu ex-marido, no dia que houve a venda liguei para o meu advogado na frente dele e questionei se poderia vender [...]” Venda essa confirmada pela Sra.
Erlane quando admitiu que a sócia da Perfil Contabilidade, Sra.
Edenise Gonçalves Peres assinasse o recibo de compra e venda.
Dessa forma, ainda que se reconheça a ciência sobre o risco da negociação, a ausência de restituição do bem e a perda definitiva do patrimônio permitem a caracterização de dano material indenizável, com fundamento no art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa).
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, não restou configurado nos autos qualquer elemento que justifique a indenização por dano moral.
O autor fundamenta seu pedido de danos morais sob o fundamento de por ser empresa do ramo de compra e venda de veículos, tendo a imagem da empresa afetada.
No entanto, exatamente por ser uma empresa revendedora de veículos, assume o risco do negócio.
Aqui, se discute relação contratual de compra e venda com risco conhecido, não restando comprovado abalo para fins de danos morais.
Além disso, a existência de vínculo entre as partes, inclusive sendo o autor conhecer da existência de divórcio entre o casal, deveria tomar todo o cuidado necessário para fins do negócio.
Por fim, embora mencionado na petição inicial, restou demonstrado que o requerido Sérgio Ricardo não participou da negociação de compra e venda do veículo objeto da presente demanda, tampouco manteve relação contratual com os autores.
A entrega do bem a ele decorreu de decisão judicial em outro processo, e não se verificou nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou ilícita apta a ensejar responsabilização civil.
Por conseguinte, afasto qualquer responsabilidade do réu Sérgio Ricardo pelos danos alegados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO MARTINS BOTELHO – ME, para: CONDENAR a ré PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA ao pagamento de: a) R$70.000,00 (setenta mil reais), a título de indenização por danos materiais ao autor MAURO MARTINS BOTELHO – ME, com, devidamente atualizado desde a data do desembolso, com fulcro na taxa Selic vigente.
Condeno a ré PERFIL CONTABILIDADE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 03:03
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: MAURO MARTINS BOTELHO - ME e outros REU: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME e outros DECISÃO
Vistos.
Considerando que o presente feito foi redistribuído por dependência a esta unidade jurisdicional em 09/03/2024, após toda a instrução processual realizada ainda na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Considerando que os depoimentos das testemunhas são necessários para compor o bojo probatório, bem como para embasar o convencimento deste juízo, Considerando que os links de gravação das audiências de instrução e julgamento, juntados em IDs 43882679 e 41556214, não estão disponibilizando o teor das audiências, Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de aguardar resultado de pedido formulado no sistema SEI, que solicitou ao juízo da 5ª vara Cível da Comarca de Teresina a disponibilização dos links para efetivo acesso às gravações das audiências de instrução e julgamento realizadas no processo, conforme Atas de ID 41562476 e ID 43884373.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:23
Determinada diligência
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14/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:05
Declarada incompetência
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06/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:14
Expedição de Informações.
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19/07/2023 14:12
Expedição de Informações.
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19/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:41
Juntada de Petição de ata da audiência
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30/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/05/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/05/2023 12:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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23/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 08:44
Expedição de Informações.
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09/04/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 03:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
31/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:27
Juntada de informação
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09/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO MARTINS BOTELHO - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
09/09/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 10:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/03/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
18/03/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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