TJPI - 0804192-30.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 04:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804192-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE JANIO DE MIRANDAREU: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS, PHILCO ELETRONICOS SA DESPACHO Intimem-se os apelados, DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS e PHILCO ELETRÔNICOS S.A., por meio de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto por JOSÉ JÂNIO DE MIRANDA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se a tempestividade do recurso de apelação e das contrarrazões, se houver.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:09
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804192-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE JANIO DE MIRANDA REU: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS, PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA JOSE JANIO DE MIRANDA ajuizou a presente ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais em face de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS e PHILCO ELETRONICOS SA, aduzindo, em síntese, que adquiriu no dia 07/10/2022, adquiriu junto à empresa Casa do Celular, ora requerida, um “SMARTPHONE PHILCO P8 64GB”, adimplindo à vista o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Alegou que no dia 11/10/2022, o requerente se viu obrigado a retornar à empresa requerida para informar que o produto apresentou vício com apenas um dia de uso.
Diante da situação supracitada, o requerente reclamou o seu direito à restituição integral do valor pago, porém não obteve êxito.
Ao final requereu a restituição imediata da quantia paga pelo consumidor, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser atualizada monetariamente.
Além da condenação dos réus em reparação civil a título de danos morais.
A requerida Philco apresentou contestação em ID 38234061.
Argumentou a ausência de comunicação do vício por parte do fornecedor e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Houve a apresentação de réplica pelo autor.
A corré DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS (Casa do Celular) não ofertou contestação, embora citada.
Instadas a se manifestar se pretendiam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
De proêmio, cumpre anotar que ambas as requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tratando-se de mero vício do produto, de rigor a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigira substituição das partes viciadas”.
O supracitado dispositivo não faz distinção entre comerciante, fabricante, importador ou quem quer que seja.
Por tal razão, ambas as requeridas respondem, solidariamente, pelos defeitos ou vícios ocorridos nos produtos oferecidos aos consumidores.
A aplicação dos artigos 12 e 13 da Lei nº. 8.078/90 tão somente tem cabimento em se tratando de fato do produto, hipótese não verificada nos autos.
Ademais, é notório que o vínculo estabelecido entre os litigantes se inclui nas denominadas relações de consumo, tendo em vista os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Nessa seara, tratando-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações da autora, segundo as regras de evidência, é o quanto basta para permitir a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, a que se acresce sua condição de vulnerabilidade no que se refere ao domínio da informação técnica.
A esse respeito, registre-se que já se assentou no E.
STJ a posição de que basta a presença de um dos requisitos (hipossuficiência ou verossimilhança) para permitir a inversão do onus probandi.
Do contrário, estar-se-ia exigindo do consumidor prova de que não houve falha na prestação do serviço, o que não é possível, para ele, do ponto de vista técnico.
A rigor, nem é necessário inverter o ônus da prova na espécie, haja vista que o CDC, em seu artigo 14, § 3º, traz regra específica de distribuição do onus probandi, diversa daquela prevista no artigo 373 do CPC.
Pela disposição mencionada, o fornecedor só não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, como será visto abaixo, essas provas não foram produzidas pelas rés.
Importa, ainda, considerar que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, como prevê o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor.
As rés não juntaram aos autos documentos que comprovassem que o vício alegado pela parte autora inexiste ou que foi solucionado ou, ainda, que decorrem de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, o artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, depois de transcorrido o trintídio entre a notificação do defeito e a não reparação, nasce para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço.
Deste modo, caso ocorra defeito do produto, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu.
Porém, é possível afastar-se a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda, provando a inexistência do defeito.
Nesse sentido, seriam os próprios estabelecimentos que deveriam produzir prova no sentido de ter o consumidor agido culposamente.
No caso, verifica-se que a parte requerida não colacionou quaisquer provas que desmintam as alegações da petição inicial.
A parte autora, por sua vez, dentro de suas possibilidades, produziu todas as provas que pôde.
Assim, tendo sido comprovados todos os requisitos necessários para a responsabilização civil das requeridas, e dado o lapso decorrido desde o ajuizamento da ação, é de rigor a restituição da quantia paga, valendo ressaltar que não importa, nesta demanda, qual das empresas requeridas cumprirá essa determinação, uma vez que trata-se de questão a ser dirimida entre as duas empresas, extrajudicialmente ou em eventual ação regressiva.
Por fim, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
A jurisprudência entende que o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
Não há prova de que o autor entregou o produto para reparo e que os réus excederam o prazo legal para procederem a sua devolução com os vício sanados.
Do que consta, o autor simplesmente optou por cancelar a compra e ter o seu dinheiro ressarcido.
Assim, não restou configurada a prática de ato ilícito indenizável por parte dos réus.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por JOSE JANIO DE MIRANDA em face das empresas DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS e PHILCO ELETRONICOS SA, e o faço para condenar as empresas requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor pago de R$ 1.100,00, com atualização monetária nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da data da compra (07/10/2022) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da última citação, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, e, por consequência, determino a devolução pela parte autora o celular à parte requerida que cumprir a obrigação supramencionada, ficando sob responsabilidade desta empresa o transporte do bem, que será realizado no prazo máximo de sessenta dias do cumprimento da obrigação, ficando as partes cientes que eventual inércia será considerada como desinteresse da empresa em relação ao bem, podendo a parte autora dispô-lo conforme seu interesse.
Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus em reparação civil a título de danos morais.
Ante a sucumbência em maior parte, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 05:10
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 04:38
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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