TJPI - 0801755-12.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801755-12.2022.8.18.0088 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22123451) interposto nos autos n° 0801755-12.2022.8.18.0088 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 18166881) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2.
Inexistindo nos autos a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3.
Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Sentença mantida. 6.
Recursos conhecidos e improvidos. " Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 18311989) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 22088280.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC.
Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22386524) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo em sede de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto à sua alegação relativa ao pedido de expedição de ofício.
Nesse contexto, argumenta que, caso o acórdão não considerasse válida a documentação apresentada pela parte recorrente, deveria ter determinado o retorno dos autos para a devida instrução probatória, a fim de possibilitar a expedição de ofício ao Banco Bradesco, providência que não foi objeto de análise no decisum.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que “observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada.
E o prequestionamento de matérias ventiladas em sede de embargos de declaração.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda”, sem, no entanto, discutir acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, feito pelo Recorrente.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados à Recorrida, por ser essencial para a solução da lide.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Recurso especial admitido
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18/02/2025 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/02/2025 08:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 13:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 13:54
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 12:32
Expedição de intimação.
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17/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:02
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA - CPF: *48.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:41
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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