TJPI - 0800766-93.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
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Polo Passivo
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800766-93.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MONICA DE SOUSA COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão que não conheceu do Recurso Inominado interposto, vez que entendeu que o recurso não preencheu os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Em síntese, aduz a parte recorrente da aplicação do princípio da fungibilidade.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso extraordinário para ser reconsiderada a decisão que declarou a intempestividade do recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão guerreada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.º 284 do STF.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.. -
05/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 02:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:36
Processo Reativado
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24/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
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24/08/2023 12:22
Desentranhado o documento
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24/08/2023 12:22
Desentranhado o documento
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24/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:56
Baixa Definitiva
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24/08/2023 11:54
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 05:32
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA COELHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 23:56
Conclusos para despacho
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22/02/2023 23:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2023 23:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:31
Outras Decisões
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28/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 01:56
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:55
Outras Decisões
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26/07/2021 21:52
Conclusos para decisão
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26/07/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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