TJPI - 0800914-94.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800914-94.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO PEDRO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 29 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:40
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800914-94.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO PEDRO DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Diante do teor do acórdão anexado ao id. 74357165, dou regular seguimento ao feito.
As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora até conseguiu comprovar, em parte, a probabilidade do direito, isso porque o histórico de crédito do INSS que instrui a petição inicial constitui prova aparente da alegação, demonstrando, em sede perfunctória, a plausibilidade do direito alegado, pois o documento indica o débito em conta no benefício previdenciário.
Ocorre que embora evidenciado que o desconto vem acontecendo, a sua não contratação, bem como a não utilização do crédito, não se encontra patente nos autos.
Outrossim, a parte autora não alega fraude, além do que não nega a contratação do empréstimo consignado que pode ter gerado o desconto ora contestado.
Portanto, não verificada a presença concreta do primeiro requisito, dispensam-se comentários quanto aos demais, em que pese ser permitido dizer que inexiste evidente perigo da demora, considerando que o débito em questão vem ocorrendo por um considerável período de tempo, sem diligência anterior por parte da autora.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória Pois bem, considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente ou, se indisponível esse meio, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente. c) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). d) Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos. e) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. f) Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias. g) Sem custas, neste momento, diante da aplicação do art. 54 da lei 9.099/95 ao feito.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
12/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800914-94.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO PEDRO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FRONTEIRAS, 22 de abril de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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20/04/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2024 14:45
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
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01/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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01/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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