TJPI - 0800673-11.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-11.2023.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: FRANCISCA FILOMENA DE JESUS MATOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado, mantendo a declaração de nulidade contratual, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O embargante apontou omissões quanto à compensação de valores supostamente pagos à autora e à razoabilidade dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores transferidos à autora e quanto à fundamentação da fixação da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova. 4.
A alegação de ausência de compensação foi expressamente enfrentada na sentença, que considerou não comprovada a efetiva transferência de valores, diante da apresentação de print de tela sem valor probatório. 5.
O acórdão confirmou integralmente esse entendimento, com base na Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJPI, inexistindo omissão a ser sanada. 6.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação foi devidamente fundamentada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a revisão por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se acolhem embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2.
A reapreciação de provas e a rediscussão do mérito não se compatibilizam com a finalidade dos embargos declaratórios. 3.
A ausência de documento idôneo para comprovar transferência de valores afasta o direito à compensação pretendida pela instituição financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto contra a sentença que havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, bem como à condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores que alega terem sido efetivamente transferidos à parte autora por meio de ordem de pagamento, requerendo que esse montante seja deduzido do total a ser restituído.
Aponta, ainda, omissão quanto à razoabilidade da fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando sua redução para o patamar mínimo legal, por se tratar de causa de menor complexidade e de valor reduzido.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, importa esclarecer que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventuais vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se prestam, portanto, ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido que justifique a interposição dos presentes aclaratórios.
A alegação de que haveria valor a ser compensado, decorrente de suposto crédito transferido à parte autora, foi devidamente enfrentada na sentença de primeiro grau, a qual foi expressamente confirmada por esta Turma Recursal.
A sentença, nesse ponto, foi clara ao consignar que, embora tenha sido juntado documento com a imagem do suposto contrato (ID 43703076), o banco limitou-se a apresentar um print de tela (ID 43703077), sem qualquer padrão de autenticação bancária oficial ou código ISPB que permita aferir a validade da transferência alegada, não se tratando, portanto, de documento idôneo a comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
Como bem destacado, “tenho por não comprovada a respectiva transferência nos termos da jurisprudência abaixo”, tendo inclusive sido invocada a Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, que estabelece que "a instituição financeira é responsável pela juntada de comprovante de pagamento idôneo, não se prestando simples print ou extrato bancário genérico para tal finalidade".
Dessa forma, não há valor a ser compensado, pois a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, tampouco apresentou elemento novo nos embargos capaz de infirmar o fundamento central do julgado.
Quanto à alegação relacionada ao percentual dos honorários advocatícios, igualmente não se verifica omissão.
A fixação da verba em 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo legal e foi estabelecida com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da sucumbência da parte ré.
A pretensão de rediscutir tal ponto revela apenas inconformismo com o julgamento proferido, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvio da finalidade recursal.
Registro, ainda, que o uso reiterado dos embargos com caráter meramente protelatório pode atrair a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, sendo esse expediente cada vez mais observado nas instâncias recursais, inclusive nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800673-11.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: FRANCISCA FILOMENA DE JESUS MATOS Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FILOMENA DE JESUS MATOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:56
Expedição de intimação.
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11/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 07:59
Juntada de petição
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14/01/2025 10:58
Juntada de manifestação
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08/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/11/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800673-11.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA FILOMENA DE JESUS MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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