TJPI - 0802219-38.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:48
Juntada de petição
-
23/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802219-38.2022.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JAILMA NEO LIMA, TIAGO DE SOUSA LIMA NETO, JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR INEXISTENTE.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO SEM OFENSA À COISA JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para afastar a condenação por danos morais, mas que, equivocadamente, manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, apesar de inexistir condenação pecuniária remanescente.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação de honorários advocatícios sobre base de cálculo inexistente, diante da exclusão da condenação em danos morais no acórdão embargado.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 494, I, do CPC).
No caso, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a condenação em danos morais, tornando inexistente qualquer condenação pecuniária.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação tornou-se equivocada, diante da ausência de base de cálculo.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, somente se admite condenação em honorários no segundo grau quando o recorrente for integralmente vencido, o que não ocorreu no presente caso.
Configurado erro material, impõe-se sua correção para excluir os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos e provido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença.
O acórdão, entretanto, fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que, tendo sido afastada a condenação pecuniária, não subsistiria base legal para a fixação dos honorários sobre valor inexistente de condenação.
Requer, assim, a correção do julgado, com a exclusão da condenação em honorários.
Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao exame de mérito.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
A sistemática dos Juizados Especiais, porque norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.
No caso, trata-se de erro material passível de correção, sem que disso decorra qualquer ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil.
De fato, observa-se que o acórdão deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para excluir a condenação em danos morais fixada na sentença, não subsistindo, portanto, qualquer condenação pecuniária.
Apesar disso, manteve-se a imposição de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o que configura evidente equívoco material, pois tal base de cálculo tornou-se inexistente com a reforma parcial da decisão.
Nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, somente é cabível a fixação de honorários advocatícios no segundo grau de jurisdição quando o recorrente for vencido.
Contudo, no presente caso, o recurso foi parcialmente provido, e a pretensão principal da recorrente foi acolhida, ainda que parcialmente.
Além disso, não subsistiu qualquer condenação de natureza pecuniária, tampouco valor da causa atualizado a servir de base de cálculo para honorários proporcionais.
Considerando, pois, a ausência de condenação e a própria reforma do julgado em favor da parte embargante, revela-se inadequada a fixação de honorários sucumbenciais, os quais devem ser integralmente afastados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada no acórdão embargado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802219-38.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JAILMA NEO LIMA, TIAGO DE SOUSA LIMA NETO, JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 22259490.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0802219-38.2022.8.18.0152) que tem como requerente RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e como requerido RECORRIDO: JAILMA NEO LIMA, TIAGO DE SOUSA LIMA NETO, JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101010532900000000018416423 Procuração - Jailma Procuração 22101010532900000000018416424 Doc.
Pessoais - Jailma Documentos 22101010532900000000018416425 Procuração - Tiago Procuração 22101010532900000000018416426 Doc.
Pessoal - Tiago Documentos 22101010532900000000018416427 Procuração - Josiana Procuração 22101010532900000000018416428 Doc.
Pessoais - Josiana (2) Documentos 22101010532900000000018416429 Certidão de Óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101010532900000000018416430 Termo de Notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101010532900000000018416431 Termo de Ocorrência Equatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101010532900000000018416432 Documento Comprobatório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101010532900000000018416433 Documento Comprobatório II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101010532900000000018416434 Fatura e Comprovante de Pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101010532900000000018416435 Despacho Despacho 22120810240500000000018416436 Emenda á Inicial Petição 23011016403700000000018416437 COMPROVANTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011016403700000000018416438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011109070800000000018416439 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23013114092000000000018416440 comprovantes jailma DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23013114092000000000018416441 Decisão Decisão 23083013472400000000018416442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091114010600000000018416443 Citação Citação 23091114030400000000018416444 DADOS PARA AUDIÊNCIA MANIFESTAÇÃO 23091515155300000000018416445 KIT HABILITAÇÃO 2023_compressed (44) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091515155300000000018416446 Petição Petição 23092510430400000000018416447 DPRC_0100272314 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510430400000000018416448 DPRC_0100272315 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510430400000000018416449 OBRIGAÇÃO DE FAZER - JAILMA NEO LIMA Petição 23092510430400000000018416450 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23110813374700000000018416451 SUBS.
Picos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23110813374700000000018416452 Carta de Preposição CIVEL - EQUATORIAL (05-07-2022) (1) Documentos 23110813374700000000018416453 Carta de Preposição CIVEL - EQUATORIAL 27-10-2023 MCTS (1) Documentos 23110813374700000000018416454 KIT HABILITAÇÃO EQTL PIAUI 2023 Procuração 23110813374700000000018416455 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23110813462100000000018416456 CONTESTAÇÃO - JAILMA NEO LIMA e outros (2) 0802219-38.2022.8.18.0152 CONTESTAÇÃO 23110813462100000000018416457 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS - JAILMA NEO LIMA-8878617 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110813462100000000018416458 Manifestaçã Manifestação 23110907542700000000018416459 Ata da Audiência Ata da Audiência 23110912024200000000018416460 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23111709513200000000018416461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111711181900000000018416462 Sistema Sistema 23111711190200000000018416463 Sentença Sentença 24052710305700000000018416464 Petição Petição 24060609295100000000018416465 OBRIGAÇÃO DE FAZER - JAILMA NEO LIMA Petição 24060609295100000000018416466 DPRC_0100319239 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060609295100000000018416467 RECURSO INOMINADO Petição 24060710473400000000018416468 RECURSO INOMINADO Petição 24060710473400000000018416469 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710473400000000018416470 Custas - RI CUSTAS 24060710473400000000018416471 Certidão Certidão 24060711174100000000018416472 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais TJ-PI 38 Certidão 24060711174100000000018416473 Contrarrazões MANIFESTAÇÃO 24062412271600000000018416474 Certidão Certidão 24062509231900000000018416475 Sistema Sistema 24062509235000000000018416476 Decisão Decisão 24071912323400000000018416477 Sistema Sistema 24071912370600000000018416478 Sistema Sistema 24071912375800000000018416479 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24112612212073300000021051122 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24112715014312400000021056861 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112715014367100000021088521 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112715014367100000021088521 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112715014367100000021088521 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24121715301792700000021468203 Voto do Magistrado Voto 24121912315575600000020757994 Ementa Ementa 24121912315934200000020757996 Relatório Relatório 24121912314852200000020757991 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24121912315166400000021528790 Ementa Ementa 24121912315934200000020757996 Sistema Sistema 25010809351726700000021613624 Sistema Sistema 25010809351726700000021613624 Sistema Sistema 25010809351726700000021613624 Peticao Petição 25011314431319100000021694933 ed 0802219 38 2022 8 18 0152 jailma neo lima OUTRAS PEÇAS 25011314431354800000021694934 TERESINA-PI, 29 de março de 2025.
ELISHORRANNA LIMA SOARES Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
29/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:00
Decorrido prazo de JAILMA NEO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:43
Juntada de petição
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/11/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802219-38.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JAILMA NEO LIMA, TIAGO DE SOUSA LIMA NETO, JOSIANA NEO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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