TJPI - 0000754-68.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PIRES em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000754-68.2019.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA PIRES e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (22709876) interposto nos autos do Processo 0000754-68.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE ESTUPRO.
PROVAS INSUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau que absolveu o réu, Francisco Pereira Pires, da acusação de estupro de sua filha, Francisca Danyele da Silva Pires, por insuficiência de provas.
O MP busca a reforma da sentença para a condenação do acusado, fundamentando-se em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no relato da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para embasar uma condenação penal do réu pelo crime de estupro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da CF/1988, e consagrado no artigo 386, VII, do CPP, exige prova robusta e incontroversa para a condenação penal. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem que tais provas sejam corroboradas em juízo, conforme dispõe o artigo 155 do CPP. 5.
O depoimento da vítima, embora importante, necessita ser corroborado por outras provas para ensejar a condenação, sobretudo em casos de crimes sexuais, onde prevalece o contraditório e a ampla defesa. 6.
No presente caso, os depoimentos colhidos em juízo não confirmam com clareza e coerência os relatos prestados na fase inquisitorial, sendo insuficientes para afastar a dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos. 7.
A jurisprudência do STJ e STF reitera que, na ausência de provas contundentes e corroboradas judicialmente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença absolutória mantida.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 155, do CPP e artigo 213 do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22858182) requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 155 do CP e artigo 213 do CPP, sob o fundamento de que no caso dos autos não restam dúvidas de que o Recorrido efetivamente cometeu crime de estupro, tendo em vista que os elementos de prova apresentados nos autos convergem para apontar a ocorrência do delito.
O Órgão Colegiado, concluiu que o depoimento colhido em juízo não confirmam com clareza e coerência os relatos prestados na fase inquisitorial, sobretudo nos casos de crimes sexuais, onde prevalece o contraditório e a ampla defesa, in verbis: Assim, embora os depoimentos prestados na fase inquisitorial sejam contundentes, é inconteste que, no nosso ordenamento pátrio, é inadmissível a condenação com base em elementos e provas exclusivamente colhidas na fase inquisitorial.
Neste diapasão, é importante consignar que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de vedar a condenação do réu com base em prova produzida frágil não corroborada por outras provas judicializadas dos autos. (…) Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ora, nenhuma condenação penal pode estar lastreada em juízo de probabilidade, estando adequado o provimento exarado em primeiro grau, que assim determinou: “A vítima não conseguiu relatar, com clareza e coerência, as ações supostamente praticadas pelo acusado. (...) Igualmente paira dúvida no que se refere ao modus operandi do acusado, o qual supostamente praticava os atos sexuais contra a ofendida ameaçando de não mais lhe dar bens materiais ou de matar sua mãe e irmãos.
Logo, ante essas circunstâncias, o conjunto de provas não logrou comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos, sobretudo porque embora a palavra da ofendida, em delitos dessa espécie (estupro) tenha especial valor, merecendo crédito, não é dogma e deve ser corroborada por outros elementos, in casu.” Portanto, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. (…) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza.
Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm.
Crim. - Rel.
Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Logo, não merece prosperar o recurso.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:57
Juntada de petição
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04/02/2025 14:30
Expedição de intimação.
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04/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PIRES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PIRES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de outras peças
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18/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:39
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:44
Juntada de petição
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000754-68.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO PEREIRA PIRES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A APELADO: FRANCISCO PEREIRA PIRES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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26/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:37
Conclusos ao revisor
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26/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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05/11/2024 08:24
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:19
Expedição de notificação.
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07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:36
Expedição de notificação.
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10/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:01
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 09:02
Juntada de petição
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29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 07:42
Expedição de intimação.
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23/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:36
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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