TJPI - 0801739-15.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-15.2021.8.18.0049 APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança indevida cumulada com danos morais, para determinar o cancelamento da tarifa de anuidade de cartão de crédito e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta da parte autora, sem a devida comprovação de contratação válida, ensejam a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresentou prova da existência de relação contratual válida apta a justificar os descontos realizados, revelando falha na prestação do serviço. 4.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem amparo contratual, configura violação a direito da personalidade e extrapola os limites do mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, revela-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2.
A restituição em dobro independe de prova de dolo, bastando a negligência da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, ApCív nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801739-15.2021.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria de Lourdes Santos, ora apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o cancelamento da tarifa a título de anuidade de cartão de crédito, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
Julga improcedente o pedido de danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante requer a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais, em quantia capaz, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo para tando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido da data do arbitramento.
Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
No mérito refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Senhores julgadores, a sorte socorre à parte apelante, sem dúvida.
Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer à parte apelante, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas do benefício previdenciário da parte apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, o restante da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 10/06/2025 -
09/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801739-15.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Relata na inicial que a requerente é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova.
Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de anuidade com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou cópia de instrumento contratual.
Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que o ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO questionado deveras não foi contratado.
A parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe ao processo qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço.
Não trouxe ao processo o contrato escrito ou eventual acordo realizado por telefone ou outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ- FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ,Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A devolução dos valores, após o ingresso desta demanda, não tem o condão de fazer desaparecer a má-fé já verificada desde a invasão ilícita do patrimônio do autor.
DO NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO MORAL: A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta, somando o valor de R$ 16,75, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso.
Nesse sentido, este Juízo, neste ponto, mudou seu entendimento, firmando o não cabimento de danos morais, pelas razões expostas.
Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados com o instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto.
Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DECRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
CONDUTAINDEVIDA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se,portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva,estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas"seguro cartão proteg.
Cred" e "tarifa Aval.
Emerg.
Cred."Com efeito, aparte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
Trata-se,aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu.
Nesse passo,resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade.
Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo.
Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra,conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ.
Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ªCâmara Cível do TJRJ, Rel.
Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: *80.***.*46-00 (AUTOR).
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29/08/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 04:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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