TJPI - 0804802-97.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804802-97.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não autorizado.
O banco apelante defendeu a validade da contratação, realizada por meio de terminal eletrônico com cartão magnético e senha pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado em terminal eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal; (ii) a existência de responsabilidade civil do banco, decorrente da alegada falha na prestação do serviço, que justificaria a repetição de valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, o banco apelante comprova que a contratação foi efetivada em caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com depósito do valor do empréstimo em conta da autora.
O uso do cartão magnético e da senha pessoal equivale à assinatura eletrônica e demonstra a anuência da parte autora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.633.785/SP.
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação é realizada com o cartão original e senha pessoal, sendo dever do consumidor zelar pela guarda desses instrumentos.
Não há nos autos prova de negligência ou falha do banco.
A ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação afastam o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados.
Ademais, o uso e saque dos valores pela autora confirmam a adesão ao contrato.
O art. 188, I, do Código Civil exclui a responsabilidade civil do banco, que agiu no exercício regular de um direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo em terminal eletrônico com cartão magnético e senha pessoal é válida e eficaz, não se exigindo a apresentação de contrato físico assinado.
A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovado o uso do cartão original e da senha pessoal do consumidor na transação contestada, cabendo ao consumidor a prova de eventual falha ou negligência do banco.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0804802-97.2021.8.18.0065), ajuizada por MARIA GONCALVES DE SOUSA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação do empréstimo nº 893766726, que não autorizou tal contrato, bem como não recebeu o valor a ele correspondente.
Requereu, dentre outros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do contrato, informando ter sido o mesmo celebrado presencialmente em caixa eletrônico, utilizando a parte autora o seu cartão com chip e senha pessoal.
Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, o contrato realizado via caixa eletrônico e comprovante de depósito, Num. 16985943 - Pág. 1/3, com o crédito de dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos (R$10.368,83) em 10.01.2018.
Por sentença, o d.
Magistrado singular JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, todos os argumentos expendidos na contestação, alegando a validade do contrato e do comprovante de transferência do valor pactuado, inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento improcedente do feito.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Na hipótese dos autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelado, conforme documento Num. 16985943 - Pág. 1/3.
A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Desta forma, não há dúvidas que o empréstimo foi creditado na conta corrente da autora/apelada, e diante de tal situação, se não foi celebrado pela demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal.
O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Dito isto, entendo necessário se aplicar ao caso o entendimento de que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista".
Isso porque, "o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles".
Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros".
Trechos de voto extraído do Col.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017.
Assim, repisa-se que em sendo celebrado no próprio caixa eletrônico, por óbvio não poderia apresentar o banco apelante cópia do contrato físico devidamente assinado, haja vista sua inexistência, por ser realizado por meio eletrônico, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade.
Dessa forma, a contratação não teve interferência dos funcionários da instituição, tendo a própria autora efetuado empréstimo mediante utilização de senha e cartão magnético, recebendo e utilizando os valores provenientes da transação, conforme demonstra extrato juntado, não podendo alegar o desconhecimento da avença e dos valores descontados de sua conta.
Entende-se, por tais motivos, que se a autora não tivesse a pretensão de contratar o empréstimo não utilizaria o dinheiro, manteria em sua conta corrente, e solicitaria, de imediato, o cancelamento da operação, não teria aguardado quase três (03) anos, após ter efetuado o saque e liquidado o contrato, para contestar o pacto judicialmente.
Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelada, o banco apelante agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Sendo assim, ficou comprovada a regularidade da transação discutida nestes autos, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais igualmente merece ser reformada, no sentido de improcedência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTE os pedidos inicias.
INVERTO os ônus sucumbenciais, mantendo a suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:56
Desentranhado o documento
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31/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804802-97.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A, JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual- 1ª Câmara Especializada Cível- 06/12/2024 à 13/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 23:40
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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