TJPI - 0815170-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815170-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor da ABSP– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, atualmente denominada AAPEN ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL visando, em suma, à declaração de inexistência de vínculo entre as partes, restituindo-se, por conseguinte, os valores descontados pela parte demandada no benefício da parte demandante.
Narrou a exordial que a autora é titular de benefício previdenciário e percebeu que eram realizados descontos mensais em seu benefício a título de contribuição para a Confederação demandada.
Entretanto, alega a parte autora que jamais autorizou a operacionalização de tais descontos, não assinando quaisquer documentos para tanto.
Requereu, por fim, seja considerada a relação entre as partes inexistente com a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; além da condenação do réu em reparação civil por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73609032), alegando, em síntese, que o serviço foi devidamente contratado e prestado, o que justifica a cobrança.
Não houve a apresentação de réplica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação com o réu em questão.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, da análise detida dos autos, infere-se que não há provas de que a parte autora tenha contratado com a ré, autorizado desconto em seu benefício previdenciário ou que tenha usufruído de algum benefício da associação, ônus que cabia a esta, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Destarte, de rigor a procedência do pedido para se declarar a inexistência de relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados a este título, originando o dever de restitui-los.
Ademais, observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial.
Comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 55363468 - CONTRIBUIÇÃO ABSP R$ 29,94).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples.
Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados.
Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples.
Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2.
A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4.
Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de ABSP– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, atualmente denominada AAPEN ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu que deu causa ao desconto de rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP R$ 29,94, sendo certo que aquela não autorizou o mencionada desconto e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença. c) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação; Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:43
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2025 04:05
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815170-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor da ABSP– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, atualmente denominada AAPEN ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL visando, em suma, à declaração de inexistência de vínculo entre as partes, restituindo-se, por conseguinte, os valores descontados pela parte demandada no benefício da parte demandante.
Narrou a exordial que a autora é titular de benefício previdenciário e percebeu que eram realizados descontos mensais em seu benefício a título de contribuição para a Confederação demandada.
Entretanto, alega a parte autora que jamais autorizou a operacionalização de tais descontos, não assinando quaisquer documentos para tanto.
Requereu, por fim, seja considerada a relação entre as partes inexistente com a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; além da condenação do réu em reparação civil por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73609032), alegando, em síntese, que o serviço foi devidamente contratado e prestado, o que justifica a cobrança.
Não houve a apresentação de réplica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação com o réu em questão.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, da análise detida dos autos, infere-se que não há provas de que a parte autora tenha contratado com a ré, autorizado desconto em seu benefício previdenciário ou que tenha usufruído de algum benefício da associação, ônus que cabia a esta, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Destarte, de rigor a procedência do pedido para se declarar a inexistência de relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados a este título, originando o dever de restitui-los.
Ademais, observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial.
Comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 55363468 - CONTRIBUIÇÃO ABSP R$ 29,94).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples.
Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados.
Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples.
Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2.
A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4.
Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de ABSP– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, atualmente denominada AAPEN ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu que deu causa ao desconto de rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP R$ 29,94, sendo certo que aquela não autorizou o mencionada desconto e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença. c) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação; Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:14
Juntada de Petição de documentos
-
04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815170-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOSREU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
Vistos.
Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 59495952), e considerando que a parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 16:40
Juntada de Petição de documentos
-
09/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS - CPF: *98.***.*57-34 (AUTOR).
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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