TJPI - 0800640-23.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800640-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 47484506), a autora alega que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$59,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 9683143910018.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação do demandado à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 51389334).
O banco apresentou contestação (ID 56956637), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando tratar-se de refinanciamento.
Anexou os respectivos instrumentos particulares (IDs 56956858 e 56956862) e o comprovante de transferência ao ID 56956867.
Na réplica (ID 57320568), aduz a autora que o contrato é nulo pela ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como questiona a validade da prova de transferência eletrônica do crédito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC/15, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15).
Quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os pedidos são improcedentes.
Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil (CPC/15) para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Nesse sentido, nos termos do art. 373 do CPC/15, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do contrato firmado pela parte autora (IDs 56956858 e 56956862), através do esta assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, a serem descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
A data da contratação, a quantidade de parcelas, o valor destas, e a assinatura constam igualmente em tal documentação.
Além disso, acostou comprovante que demonstra a existência da transferência bancária, conforme ID 56956867.
Não prosperam as alegações expostas em sede de réplica (ID 57320568).
Em primeiro lugar, porque a autora não é analfabeta, o que se afere pelos documentos anexados à inicial pessoalmente assinados por ela (IDs 51057071 e 51057070).
Assim, afastam-se os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em segundo lugar, o refinanciamento foi devidamente comprovado pelo réu, com a comprovação de transferência do crédito para o banco de origem e para a autora.
Em terceiro lugar, a mera alegação de que o print de tela não é meio idôneo para comprovar o repasse do valor não é suficiente para ilidir a prova produzida pelo réu, pois a autora poderia ter apresentado extrato bancário comprovando que não recebeu o respectivo valor, mas não o fez.
Assim, entendo que a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte demandante.
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a demandante usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), também é improcedente, uma vez que não houve pagamento indevido, pois os valores descontados foram legítimos.
Desse modo, está prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 11:28
Recebidos os autos.
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09/05/2024 11:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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23/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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22/01/2024 13:32
Recebidos os autos.
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16/01/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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