TJPI - 0800640-23.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800640-23.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
TED.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO CETELEM S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24470821), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24470824), requerendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional.
Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 9683143910018 assinado pela parte autora (ID 24470412) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24470413), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.
Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Majoro, para 20% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *52.***.*46-20 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800640-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 47484506), a autora alega que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$59,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 9683143910018.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação do demandado à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 51389334).
O banco apresentou contestação (ID 56956637), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando tratar-se de refinanciamento.
Anexou os respectivos instrumentos particulares (IDs 56956858 e 56956862) e o comprovante de transferência ao ID 56956867.
Na réplica (ID 57320568), aduz a autora que o contrato é nulo pela ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como questiona a validade da prova de transferência eletrônica do crédito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC/15, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15).
Quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os pedidos são improcedentes.
Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil (CPC/15) para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Nesse sentido, nos termos do art. 373 do CPC/15, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do contrato firmado pela parte autora (IDs 56956858 e 56956862), através do esta assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, a serem descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
A data da contratação, a quantidade de parcelas, o valor destas, e a assinatura constam igualmente em tal documentação.
Além disso, acostou comprovante que demonstra a existência da transferência bancária, conforme ID 56956867.
Não prosperam as alegações expostas em sede de réplica (ID 57320568).
Em primeiro lugar, porque a autora não é analfabeta, o que se afere pelos documentos anexados à inicial pessoalmente assinados por ela (IDs 51057071 e 51057070).
Assim, afastam-se os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em segundo lugar, o refinanciamento foi devidamente comprovado pelo réu, com a comprovação de transferência do crédito para o banco de origem e para a autora.
Em terceiro lugar, a mera alegação de que o print de tela não é meio idôneo para comprovar o repasse do valor não é suficiente para ilidir a prova produzida pelo réu, pois a autora poderia ter apresentado extrato bancário comprovando que não recebeu o respectivo valor, mas não o fez.
Assim, entendo que a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte demandante.
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a demandante usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), também é improcedente, uma vez que não houve pagamento indevido, pois os valores descontados foram legítimos.
Desse modo, está prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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