TJPI - 0000005-66.1997.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000005-66.1997.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VICENTE FORTUNATO DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VICENTE FORTUNATO DE ARAÚJO, nominados e qualificados nos autos.
O Exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica na certidão de ID Num. 67666753. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente, embora devidamente intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, não o fez no prazo legal (ID Num. 67666753), assim, devendo ser decretada a extinção do processo.
Ressalto que o posicionamento desidioso da parte exequente no presente processo não é algo contemporâneo, pois, conforme constatado no despacho de ID Num. 10473969 (datado de 15/01/2014) o transcurso do prazo de mais 03 (três) anos sem qualquer manifestação da parte exequente.
Pois bem.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o Exequente foi devidamente intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem o artigo, 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que disciplina, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Contabilize-se o valor das custas remanescentes, intimando-se o exequente para pagamento.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se às anotações necessárias.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
18/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de VICENTE FORTUNATO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000005-66.1997.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VICENTE FORTUNATO DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VICENTE FORTUNATO DE ARAÚJO, nominados e qualificados nos autos.
O Exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica na certidão de ID Num. 67666753. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente, embora devidamente intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, não o fez no prazo legal (ID Num. 67666753), assim, devendo ser decretada a extinção do processo.
Ressalto que o posicionamento desidioso da parte exequente no presente processo não é algo contemporâneo, pois, conforme constatado no despacho de ID Num. 10473969 (datado de 15/01/2014) o transcurso do prazo de mais 03 (três) anos sem qualquer manifestação da parte exequente.
Pois bem.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o Exequente foi devidamente intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem o artigo, 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que disciplina, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Contabilize-se o valor das custas remanescentes, intimando-se o exequente para pagamento.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se às anotações necessárias.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:44
Juntada de informação
-
02/02/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2022 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:42
Distribuído por sorteio
-
25/07/2019 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 11:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2018 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-05.
-
01/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2018 15:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/08/2017 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2017 17:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2017 14:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2017 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2017 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2017 07:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2016 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2016 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/01/2016 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/01/2016 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2015 11:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/11/2015 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2015 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2015 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2015 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2014 07:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2014 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2014 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2013 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2012 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/1997 00:00
Distribuído por sorteio
-
04/04/1997 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/1997
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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