TJPI - 0000324-32.2013.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de DAMIÃO DO MANELÃO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de ADÃO DE TAL em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de NONATO DE TAL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000324-32.2013.8.18.0042 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: RAIMUNDO ROSAL FILHO REQUERIDO: NONATO DE TAL APELADO: DAMIÃO DO MANELÃO RECLAMADO: ADÃO DE TAL SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RAIMUNDO ROSAL FILHO, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 49483443).
A parte requerente (embargante) apresentou embargos de declaração em id. 60423399 requerendo que os embargos sejam recebidos e sejam providos, a fim de agregar no relatório e dispositivo da sentença objurgada a expressão “e Outros”, bem como, acrescentar no contexto do relatório da mesma sentença a referência à citação exitosa do Município de Bom Jesus – PI, assim como a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 494 do CPC que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos a disposição do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Aduz a parte embargante que houve omissão/erro material na referida decisão no que tange a ausência da expressão “e Outros", em relação aos réus desconhecidos, não localizados pelo oficial de justiça e incertos, bem como, no contexto do relatório a referência à citação exitosa do Município de Bom Jesus – PI, assim como a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí.
Assim, vislumbro que no presente caso há necessidade de suprir omissão por meio dos presentes embargos, uma vez que de fato na identificação dos demandados não constou a expressão "e outros", bem como no relatório, nota-se que não foi mencionada à citação do Município de Bom Jesus – PI, assim como a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí.
Acerca do tema, a jurisprudência majoritária dispõe o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, integrando a sentença embargada, corrigir o erro material/omissão contido naquele ato, de modo que passe a constar no relatório e no dispositivo da sentença atacada a expressão "e Outros", de forma que: onde se lê: “NONATO DE TAL, DAMIÃO DO MANELÃO e ADÃO DE TAL", leia-se: “NONATO DE TAL, DAMIÃO DO MANELÃO, ADÃO DE TAL e Outros”, Bem como para que passe a integrar o relatório da referida sentença os seguintes trechos: “Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público entendeu não haver interesse público que demandasse sua intervenção, (Id 5785997 - pág. 105).
Intimado o Município de Bom Jesus/PI para informar sobre interesse no feito, não houve manifestação, (Id 5785997 - pág. 151-152).” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes e intimações necessárias.
BOM JESUS-PI, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
28/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSAL FILHO em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000324-32.2013.8.18.0042 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: RAIMUNDO ROSAL FILHO REQUERIDO: NONATO DE TAL APELADO: DAMIÃO DO MANELÃO RECLAMADO: ADÃO DE TAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RAIMUNDO ROSAL FILHO em face de NONATO DE TAL DAMIÃO DO MANELÃO e ADÃO DE TAL, na qual a parte autora alega de mais relevante que é proprietário de uma área com área de 70.650 metros quadrados, nesta comarca.
Aduz que no dia 28/29/30 e 31 do mês de março de 2013 aproximadamente 100 homens invadiram a área e começaram a construir moradias.
Requer, em síntese: Concessão de liminar de reintegração de posse; Procedência da ação, confirmando a reintegração.
Atribuiu à causa o valor de R$ 700,00.
Com o intuito de comprovar a posse, a parte autora juntou Certidão de Inteiro Teor, Memorial Descritivo (ID 5785997, p. 18-25).
Realizada audiência de justificação, sem a presença dos requeridos, em razão de sua citação ter restado infrutífera (ID 5785997).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 5785997, p. 55).
Interposta apelação pela parte autora (ID 5785997, p. 161).
Recurso provido, determinando o retorno dos autos para sentença (ID 42746199).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06/12/2023, na qual foi decretada a revelia dos requeridos e realizada a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 50930147).
JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL: “Que em 2013 fez o memorial descritivo dessa área, que não tinha ninguém lá, já em 2023 está totalmente lotada, que a área está totalmente invadida.
Que a área é grande, quase 70 hectares.
Que foi lá pessoalmente, uma tristeza total, porque está totalmente invadida, que tem dois conhecidos demais, um é o João do Bode e o outro Manelão dos Filhos, a corja todinha do Corrente do Matão, só tem mal intencionados.
Que depois que adoeceu desse acidente, soube vagamente, mas não presenciava em loco, mas que dessa vez foi lá ver e está totalmente invadida, casas pra tudo quanto é lugar e o que não está invadido em condição de casa, está cercada, que não tem mais área limpa, está totalmente invadida.
Que faz muito tempo que o autor tem essa propriedade, que sabe que ele entrou desde 2013.
Que não sabe dizer o ano, mas que foi anterior à invasão”.
ALMIR MATIAS MAIA: “Que 2005 foi o ano em que começou a trabalhar para o autor como vigia.
Que em 2013 já não estava mais, mas sempre andava lá, que em 2005 já começaram a invadir lá, mas não deu jeito.
Que o autor chamou a polícia, que foram lá, que se afastaram um pouquinho, mas quando deram as costas invadiram de novo e perderam o controle.
Que tinha um “véi” do corrente chamado Manelão (...), o tal do Damião.
Que o grupo de 2005 é o mesmo grupo, um grupo só, que invadiram lá, era o Manelão, Damião, Neilton (...).
Que estavam passando de uns para outros, vendendo”.
JAILSON COELHO ROSAL: “Que lembra da propriedade, que foi lá com o Almir, que o autor contratou para vigiar.
Que em 2005 andava com ele, porque sempre dirigia o carro, o Almir começou nessa época vigiando lá e a gente viu a invasão.
Que em 2013 foi a mesma turma de 2005, só que eles se afastaram um pouco e se reuniram de novo, mas entre 2005 e 2013 nunca deixaram de invadir, só que foi menos, diminuíram um pouco.
Que naquela época era o Manelão do Corrente do Matão, que invadia toda hora pra vender,.
Que ele invadia, vendia e invadia outro.
Que inclusive seu pai que fazia contrato de compra e venda da cidade, recebeu uma intimação para não fazer documentos daquela área, porque poderia ser responsabilizado.
Que eles invadiam pra vender, o Manelão, aquele Nonato, Lucílio, um tal de Grosso do Corrente do Matão, que não lembra o nome de todo mundo porque vive correndo de um lado para o outro, um tal de Bode.
Que hoje lá está lotado, não tem mais nenhum lote, o que não está construído está lotado”.
Parte autora apresentando alegações finais em (ID 52155593). É o que impende relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II – DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REVELIA E COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO Não tendo sido apresentada a contestação, de rigor a decretação de revelia e o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Corrobora a presunção de veracidade decorrente da revelia, a prova documental juntada aos autos, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de ID 50930147, que de forma uníssona afirmam que a parte autora detinha a posse da área antes das invasões.
As testemunhas ALMIR MATIAS MAIA e JAILSON COELHO ROSAL presenciaram as invasões e afirmam que os requeridos são conhecidos por invadirem áreas para posteriormente vendê-las, caracterizando a prática de grilagem.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho/ IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse.
Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148) Segundo Arnaldo Rizzardo: “A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, “poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa”.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento de Renan Falcão de Azevedo.
Segundo lição do insigne San Thiago Dantas: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia.
Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.” E arremata: “Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, diz-se que existe posse.” A posse, em sendo fato, provada deve ser.
No caso em julgamento, o autor comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho pelos documentos acostados na inicial - Certidão de Inteiro Teor, Memorial Descritivo (ID 5785997, p. 18-25), corroborados com os depoimentos das testemunhas, acima transcritos.
O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, segundo Carlos Roberto Gonçalves: “o autor terá de descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse”.
O esbulho foi devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas, que afirmam que as invasões ocorreram em duas épocas diferentes: no ano de 2005 e no ano de 2013, pelo mesmo grupo de invasores, com o objetivo de venda posterior.
Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).
No depoimento da testemunha JAILSON COELHO ROSAL pode-se constatar a perda da posse, quando ele afirma: “Que hoje lá está lotado, não tem mais nenhum lote, o que não está construído está lotado”.
A testemunha JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL também afirmou que: “Que depois que adoeceu desse acidente, soube vagamente, mas não presenciava em loco, mas que dessa vez foi lá ver e está totalmente invadida, casas pra tudo quanto é lugar e o que não está invadido em condição de casa, está cercada, que não tem mais área limpa, está totalmente invadida”.
No caso em tela, assiste razão à parte autora.
Os documentos colacionados à inicial, somados aos depoimentos das testemunhas, comprovam o esbulho sofrido.
O depoimento das testemunhas corroboram as alegações da inicial, demonstrando a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. É o caso, portanto, de concessão da proteção possessória pleiteada, conforme se depreende do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí/PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSEPREENCHIDOS. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dospoderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 3 – Restando comprovadas a posse e o esbulho, nada mais justo do que determinar a reintegração.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008389-6 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, constituindo ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior, bem como do esbulho sofrido, nos termos do artigo 561 do NCPC. 2.
Comprovados os requisitos legais, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008691-5 | Relator: Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) Preenchidos os requisitos, a procedência é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ROSAL FILHO em face de NONATO DE TAL DAMIÃO DO MANELÃO e ADÃO DE TAL, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, referente ao imóvel descrito na inicial ficando o Oficial de Justiça desde logo autorizado a utilizar força policial para o fiel cumprimento do respectivo mandado.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
BOM JESUS-PI, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
03/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ADÃO DE TAL em 25/07/2024 23:59.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de NONATO DE TAL em 25/07/2024 23:59.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de DAMIÃO DO MANELÃO em 25/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:56
Apensado ao processo 0000129-28.2005.8.18.0042
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04/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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11/12/2023 03:26
Decorrido prazo de VETUVAL MARTINS VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:57
Desentranhado o documento
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08/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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06/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
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13/07/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/12/2021 11:26
Juntada de processo digitalizado themis web
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15/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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15/03/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2020 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/12/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSAL FILHO em 19/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 12:02
Conclusos para despacho
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09/08/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
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08/08/2019 11:57
Juntada de diligência
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08/08/2019 11:22
Juntada de informação
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30/07/2019 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 09:51
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 14:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2018 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2018 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2018 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 17:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-05-09.
-
08/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2018 17:27
[ThemisWeb] Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/04/2017 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2017 16:18
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2016 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/12/2016 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/12/2016 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/09/2016 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-24.
-
23/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2016 13:31
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000129-28.2005.8.18.0042
-
23/05/2016 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/05/2016 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/05/2016 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/01/2015 18:33
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2014 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2014 13:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2014 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2014 08:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/10/2014 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2014 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2014 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2014 07:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/09/2014 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2014 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/09/2014 11:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/014 11:09, sala de audiências.
-
04/09/2014 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 08:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2014 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/01/2014 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/01/2014 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2013 10:54
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/013 10:12, sala de audiências.
-
09/10/2013 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2013 09:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/10/2013 13:36
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/013 01:10, sala de audiências.
-
09/04/2013 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2013 11:38
Distribuído por sorteio
-
09/04/2013 11:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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