TJPI - 0000324-32.2013.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000324-32.2013.8.18.0042 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: RAIMUNDO ROSAL FILHO REQUERIDO: NONATO DE TAL APELADO: DAMIÃO DO MANELÃO RECLAMADO: ADÃO DE TAL SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RAIMUNDO ROSAL FILHO, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 49483443).
A parte requerente (embargante) apresentou embargos de declaração em id. 60423399 requerendo que os embargos sejam recebidos e sejam providos, a fim de agregar no relatório e dispositivo da sentença objurgada a expressão “e Outros”, bem como, acrescentar no contexto do relatório da mesma sentença a referência à citação exitosa do Município de Bom Jesus – PI, assim como a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 494 do CPC que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos a disposição do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Aduz a parte embargante que houve omissão/erro material na referida decisão no que tange a ausência da expressão “e Outros", em relação aos réus desconhecidos, não localizados pelo oficial de justiça e incertos, bem como, no contexto do relatório a referência à citação exitosa do Município de Bom Jesus – PI, assim como a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí.
Assim, vislumbro que no presente caso há necessidade de suprir omissão por meio dos presentes embargos, uma vez que de fato na identificação dos demandados não constou a expressão "e outros", bem como no relatório, nota-se que não foi mencionada à citação do Município de Bom Jesus – PI, assim como a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí.
Acerca do tema, a jurisprudência majoritária dispõe o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, integrando a sentença embargada, corrigir o erro material/omissão contido naquele ato, de modo que passe a constar no relatório e no dispositivo da sentença atacada a expressão "e Outros", de forma que: onde se lê: “NONATO DE TAL, DAMIÃO DO MANELÃO e ADÃO DE TAL", leia-se: “NONATO DE TAL, DAMIÃO DO MANELÃO, ADÃO DE TAL e Outros”, Bem como para que passe a integrar o relatório da referida sentença os seguintes trechos: “Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público entendeu não haver interesse público que demandasse sua intervenção, (Id 5785997 - pág. 105).
Intimado o Município de Bom Jesus/PI para informar sobre interesse no feito, não houve manifestação, (Id 5785997 - pág. 151-152).” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes e intimações necessárias.
BOM JESUS-PI, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000324-32.2013.8.18.0042 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: RAIMUNDO ROSAL FILHO REQUERIDO: NONATO DE TAL APELADO: DAMIÃO DO MANELÃO RECLAMADO: ADÃO DE TAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RAIMUNDO ROSAL FILHO em face de NONATO DE TAL DAMIÃO DO MANELÃO e ADÃO DE TAL, na qual a parte autora alega de mais relevante que é proprietário de uma área com área de 70.650 metros quadrados, nesta comarca.
Aduz que no dia 28/29/30 e 31 do mês de março de 2013 aproximadamente 100 homens invadiram a área e começaram a construir moradias.
Requer, em síntese: Concessão de liminar de reintegração de posse; Procedência da ação, confirmando a reintegração.
Atribuiu à causa o valor de R$ 700,00.
Com o intuito de comprovar a posse, a parte autora juntou Certidão de Inteiro Teor, Memorial Descritivo (ID 5785997, p. 18-25).
Realizada audiência de justificação, sem a presença dos requeridos, em razão de sua citação ter restado infrutífera (ID 5785997).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 5785997, p. 55).
Interposta apelação pela parte autora (ID 5785997, p. 161).
Recurso provido, determinando o retorno dos autos para sentença (ID 42746199).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06/12/2023, na qual foi decretada a revelia dos requeridos e realizada a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 50930147).
JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL: “Que em 2013 fez o memorial descritivo dessa área, que não tinha ninguém lá, já em 2023 está totalmente lotada, que a área está totalmente invadida.
Que a área é grande, quase 70 hectares.
Que foi lá pessoalmente, uma tristeza total, porque está totalmente invadida, que tem dois conhecidos demais, um é o João do Bode e o outro Manelão dos Filhos, a corja todinha do Corrente do Matão, só tem mal intencionados.
Que depois que adoeceu desse acidente, soube vagamente, mas não presenciava em loco, mas que dessa vez foi lá ver e está totalmente invadida, casas pra tudo quanto é lugar e o que não está invadido em condição de casa, está cercada, que não tem mais área limpa, está totalmente invadida.
Que faz muito tempo que o autor tem essa propriedade, que sabe que ele entrou desde 2013.
Que não sabe dizer o ano, mas que foi anterior à invasão”.
ALMIR MATIAS MAIA: “Que 2005 foi o ano em que começou a trabalhar para o autor como vigia.
Que em 2013 já não estava mais, mas sempre andava lá, que em 2005 já começaram a invadir lá, mas não deu jeito.
Que o autor chamou a polícia, que foram lá, que se afastaram um pouquinho, mas quando deram as costas invadiram de novo e perderam o controle.
Que tinha um “véi” do corrente chamado Manelão (...), o tal do Damião.
Que o grupo de 2005 é o mesmo grupo, um grupo só, que invadiram lá, era o Manelão, Damião, Neilton (...).
Que estavam passando de uns para outros, vendendo”.
JAILSON COELHO ROSAL: “Que lembra da propriedade, que foi lá com o Almir, que o autor contratou para vigiar.
Que em 2005 andava com ele, porque sempre dirigia o carro, o Almir começou nessa época vigiando lá e a gente viu a invasão.
Que em 2013 foi a mesma turma de 2005, só que eles se afastaram um pouco e se reuniram de novo, mas entre 2005 e 2013 nunca deixaram de invadir, só que foi menos, diminuíram um pouco.
Que naquela época era o Manelão do Corrente do Matão, que invadia toda hora pra vender,.
Que ele invadia, vendia e invadia outro.
Que inclusive seu pai que fazia contrato de compra e venda da cidade, recebeu uma intimação para não fazer documentos daquela área, porque poderia ser responsabilizado.
Que eles invadiam pra vender, o Manelão, aquele Nonato, Lucílio, um tal de Grosso do Corrente do Matão, que não lembra o nome de todo mundo porque vive correndo de um lado para o outro, um tal de Bode.
Que hoje lá está lotado, não tem mais nenhum lote, o que não está construído está lotado”.
Parte autora apresentando alegações finais em (ID 52155593). É o que impende relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II – DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REVELIA E COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO Não tendo sido apresentada a contestação, de rigor a decretação de revelia e o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Corrobora a presunção de veracidade decorrente da revelia, a prova documental juntada aos autos, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de ID 50930147, que de forma uníssona afirmam que a parte autora detinha a posse da área antes das invasões.
As testemunhas ALMIR MATIAS MAIA e JAILSON COELHO ROSAL presenciaram as invasões e afirmam que os requeridos são conhecidos por invadirem áreas para posteriormente vendê-las, caracterizando a prática de grilagem.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho/ IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse.
Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148) Segundo Arnaldo Rizzardo: “A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, “poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa”.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento de Renan Falcão de Azevedo.
Segundo lição do insigne San Thiago Dantas: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia.
Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.” E arremata: “Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, diz-se que existe posse.” A posse, em sendo fato, provada deve ser.
No caso em julgamento, o autor comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho pelos documentos acostados na inicial - Certidão de Inteiro Teor, Memorial Descritivo (ID 5785997, p. 18-25), corroborados com os depoimentos das testemunhas, acima transcritos.
O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, segundo Carlos Roberto Gonçalves: “o autor terá de descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse”.
O esbulho foi devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas, que afirmam que as invasões ocorreram em duas épocas diferentes: no ano de 2005 e no ano de 2013, pelo mesmo grupo de invasores, com o objetivo de venda posterior.
Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).
No depoimento da testemunha JAILSON COELHO ROSAL pode-se constatar a perda da posse, quando ele afirma: “Que hoje lá está lotado, não tem mais nenhum lote, o que não está construído está lotado”.
A testemunha JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL também afirmou que: “Que depois que adoeceu desse acidente, soube vagamente, mas não presenciava em loco, mas que dessa vez foi lá ver e está totalmente invadida, casas pra tudo quanto é lugar e o que não está invadido em condição de casa, está cercada, que não tem mais área limpa, está totalmente invadida”.
No caso em tela, assiste razão à parte autora.
Os documentos colacionados à inicial, somados aos depoimentos das testemunhas, comprovam o esbulho sofrido.
O depoimento das testemunhas corroboram as alegações da inicial, demonstrando a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. É o caso, portanto, de concessão da proteção possessória pleiteada, conforme se depreende do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí/PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSEPREENCHIDOS. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dospoderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 3 – Restando comprovadas a posse e o esbulho, nada mais justo do que determinar a reintegração.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008389-6 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, constituindo ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior, bem como do esbulho sofrido, nos termos do artigo 561 do NCPC. 2.
Comprovados os requisitos legais, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008691-5 | Relator: Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) Preenchidos os requisitos, a procedência é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ROSAL FILHO em face de NONATO DE TAL DAMIÃO DO MANELÃO e ADÃO DE TAL, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, referente ao imóvel descrito na inicial ficando o Oficial de Justiça desde logo autorizado a utilizar força policial para o fiel cumprimento do respectivo mandado.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
BOM JESUS-PI, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSAL FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ROSAL FILHO - CPF: *03.***.*51-00 (APELANTE) e provido
-
03/05/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2022 14:18
Conclusos para o Relator
-
13/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:16
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSAL FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSAL FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2022 19:56
Conclusos para o Relator
-
07/03/2022 19:56
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 11:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:29
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 11:29
Juntada de processo digitalizado themis web
-
24/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/09/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000370-13.1997.8.18.0032
Banco do Brasil SA
Isaac Batista de Carvalho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/1997 00:00
Processo nº 0001431-02.1999.8.18.0140
P Rocha Cia LTDA
Caixa Economica Federal
Advogado: Francisco Borges Sampaio Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 12:43
Processo nº 0803689-14.2020.8.18.0140
Maria Dimas Ferreira Morais
Banco Pan
Advogado: Eduardo de Sousa Bilio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800061-08.2023.8.18.0109
Amilton Costa Antunes
Vitor Vaqueiro Shows e Eventos LTDA
Advogado: Sulivania Lucena da Cunha Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 14:38
Processo nº 0800061-08.2023.8.18.0109
Amilton Costa Antunes
J F Fernandes Comercio de Automoveis Ltd...
Advogado: Renan Antonio da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 10:27