TJPI - 0804635-31.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804635-31.2022.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: JULIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A COMPENSAR.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITO INFRINGENTE.
Embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado para determinar compensação de valores, mantendo os demais termos da sentença.
O embargante sustenta omissão quanto à prescrição quinquenal, à decadência e à forma de correção monetária dos valores a serem compensados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e da decadência; (ii) estabelecer se a forma de correção monetária dos valores compensáveis deveria ter sido especificada na decisão.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
Configura omissão relevante a ausência de manifestação quanto à prescrição e decadência, especialmente quando arguida pela parte.
No mérito, adota-se a jurisprudência pacificada do STJ e do TJPI no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir do último desconto realizado em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado.
Não há que se falar em prescrição ou decadência no caso concreto, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando-se o último desconto indevido.
Também se reconhece omissão quanto à forma de correção monetária dos valores a compensar, que deve observar a data do efetivo depósito, transferência ou disponibilização do valor na conta da parte autora, conforme será apurado em eventual cumprimento de sentença.
Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, para que seja feita a compensação de valores, mantendo todos os demais termos da sentença.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso em relação a prescrição quinquenal, a decadência e quanto à forma de correção dos valores a compensar.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso em relação a prescrição quinquenal, a decadência e quanto à forma de correção dos valores a compensar.
Compulsando os autos, observo que ao embargante assiste razão.
Em relação a omissão alegada quanto a prescrição e a decadência, deve-se esclarecer que a prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso).
Dessa forma, verifica-se que, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição ou decadência dos direitos pleiteados pela parte autora.
Quanto à omissão acerca da forma de correção dos valores a compensar, onde se lê na parte dispositiva do voto: “Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento para que seja feita a compensação de valores, mantendo todos os demais termos da sentença.” Leia – se: “Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento para que seja feita a compensação de valores, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença, mantendo todos os demais termos da sentença.” Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para acolhê-los e corrigir as omissões apontadas.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/05/2024 05:18
Decorrido prazo de ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
11/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
25/10/2022 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800554-03.2023.8.18.0103
Maria Gorete Carneiro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2023 11:59
Processo nº 0800783-39.2024.8.18.0131
Francisco Costa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 11:21
Processo nº 0800783-39.2024.8.18.0131
Francisco Costa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 10:34
Processo nº 0800076-45.2024.8.18.0075
Jose Borges Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 22:34
Processo nº 0800076-45.2024.8.18.0075
Jose Borges Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 14:15