TJPI - 0800454-87.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:45
Expedição de Alvará.
-
11/06/2025 22:44
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800454-87.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALICE LISBOA RODRIGUES INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral manejada por Maria Alice Lisboa Rodrigues em face da Bradesco Vida e Previdencia S.A., encontrando-se ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo razões fáticas e jurídicas constantes na inicial.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a citação do réu.
A parte requerida apresentou contestação.
Após, o requerido juntou cópia de acordo extrajudicial firmando com o autor, requerendo, pois, o arquivamento da lide (ID n° 51921601).
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
As partes litigantes podem livremente compor acordo quanto aos fatos e direitos postos à apreciação judicial, competindo ao juízo apenas observar a regularidade de suas cláusulas e homologar a transação realizada.
Nesse sentido, não vislumbrando vícios, JULGO extinto o presente processo, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC, homologando o acordo apresentado (ID nº 51921601), sob a condição de que as partes demonstrem no processo o cumprimento das obrigações, mediante juntada do comprovante de pagamento e ciência do autor da ação, para fins de arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais já contemplados no acordo.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição após o cumprimento da condição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
13/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800454-87.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALICE LISBOA RODRIGUES INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral manejada por Maria Alice Lisboa Rodrigues em face da Bradesco Vida e Previdencia S.A., encontrando-se ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo razões fáticas e jurídicas constantes na inicial.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a citação do réu.
A parte requerida apresentou contestação.
Após, o requerido juntou cópia de acordo extrajudicial firmando com o autor, requerendo, pois, o arquivamento da lide (ID n° 51921601).
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
As partes litigantes podem livremente compor acordo quanto aos fatos e direitos postos à apreciação judicial, competindo ao juízo apenas observar a regularidade de suas cláusulas e homologar a transação realizada.
Nesse sentido, não vislumbrando vícios, JULGO extinto o presente processo, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC, homologando o acordo apresentado (ID nº 51921601), sob a condição de que as partes demonstrem no processo o cumprimento das obrigações, mediante juntada do comprovante de pagamento e ciência do autor da ação, para fins de arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais já contemplados no acordo.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição após o cumprimento da condição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:56
Homologada a Transação
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09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de acordo
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25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 21:54
Conclusos para despacho
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02/12/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA ALICE LISBOA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de decisão
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12/12/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/09/2022 23:59.
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16/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 01:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 00:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2020 09:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2020 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 22:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 22:35
Juntada de Certidão
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22/05/2020 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
19/05/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 20:35
Conclusos para despacho
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17/05/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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