TJPR - 0000322-48.2016.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
13/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
03/03/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/08/2021 14:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
07/06/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
07/06/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
07/06/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 16:27
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
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30/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 322-48.2016.8.16.0063/1 Recorrente: Município de Carlópolis Recorrido: Barbara Said Rodrigues Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 48462-40.2018.8.16.0000.
MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE AS FÉRIAS INTEGRAIS.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
POSSIBILIDADE. DIREITO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO QUE NÃO SE LIMITA AO PRAZO DE 30 DIAS CASO ESTEJA FIXADO PERÍODO MAIOR DE FÉRIAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENTENDIMENTO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
LEI MUNICIPAL 480/2000 QUE FIXA O PRAZO DE 45 DIAS E LEI MUNICIPAL 1.210/2014 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 30 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVERÁ OBSERVAR O PERÍODO INDICADO EM CADA LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O caso em comento admite decisão monocrática, ante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº. 48462-40.2018.8.16.0000 pelo E.
TJ-PR, nos moldes do art. 932, IV, 'c' do Código de Processo Civil. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A r.sentença prolatada no evento 51.1 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: i) reconhecer o direito adquirido da parte autora ao recebimento do adicional de férias de 1/3 sobre a totalidade das férias no período compreendido na vigência da Lei Municipal nº 480/2000, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores já recebidos; ii) condenar o réu ao pagamento da diferença entre os valores que receberam a título de um terço de férias e o que deveria ter sido recebido, tendo como base de cálculo a média do valor dos vencimentos de todo o período aquisitivo das férias e não de apenas um mês, limitada a condenação aos valores vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); iii) determinar que os valores devidos pelo Município a título de indenização pelo 1/3 de férias sejam corrigidos monetariamente pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da data de cada vencimento remuneratório deixou de ser pago, acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE) [...]. Em suas razões recursais, o ente municipal sustentou, em apertada síntese: i) não procede o argumento da recorrida de que tem direito a perceber 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, pois já recebeu o terço constitucional sobre 30 dias previstos no estatuto dos servidores públicos municipais; e ii) no âmbito municipal, o período de férias dos professores é de 30 dias, para ser gozado no período de férias escolares, e de 15 dias em período de recesso escolar Com efeito, no julgamento do IRDR sob o nº. 48462-40.2018.8.16.0000 pelo E.
TJ-PR foi fixada a seguinte tese para a solução da controvérsia atinente à base de cálculo para a gratificação de férias dos servidores públicos vinculados ao magistério municipal: "Incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso. De acordo com o art. 63 da Lei Municipal 416/98: "As férias do Professor, Especialista de Educação ou Diretor de escola serão de 45 dias, dos quais pelo menos 30 dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar". Não obstante, tal dispositivo foi revogado pela Lei Municipal 480/2000, a qual foi revogada em sequência pela Lei Municipal 1.210/2014, esta última em plena vigência e que regulamenta a questão atinente aos planos de cargos e carreira de magistério no Município de Carlópolis. Por conseguinte, o art. 81 da Lei Municipal 1.210/2014 regula atualmente a questão atinente às férias dos profissionais do magistério municipal, impondo-se a sua transcrição literal para ulterior análise: "Art. 81.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 dias consecutivos, segundo o calendário escolar § 1º Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de quinze dias a serem usufruídos, nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º Nas férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a um terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput deste artigo". Destarte, há que se manter hígida a r.sentença ao proceder a diferença na análise entre as Leis Municipais 480/2000 e 1.210/2014. Em relação à primeira legislação, extrai-se da fundamentação do decisum: "[...] Como se nota da simples leitura do artigo 63 da lei supra, entende-se que o período de 45 (quarenta e cinco) dias ali descrito tem expressamente a natureza de férias, não sendo lícito, quando da interpretação, nomeá-lo de outra forma, SOB AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 37, “caput” da Constituição Federal), tendo apenas uma limitação referente ao período concessivo, que deve coincidir com o período de recesso escolar [...].
A Constituição Federal não prevê (mas também não restringe), mas é possível que a legislação infraconstitucional atribua a uma determinada categoria, levando-se em conta suas peculiaridades, um período específico de férias.
Sendo assim, fixado pela legislação municipal o direito de férias de quarenta e cinco dias anuais, a consequência jurídica é de que efetivamente o terço constitucional deve incidir sobre os quarenta e cinco dias, e não sobre apenas os trinta dias, nos termos dos artigos 7º, inciso XVII e 39, §3º, ambos da Constituição Federal.
Como a legislação municipal não estabelece a base de cálculo do adicional de férias, deverá ser calculado sobre a média do valor dos vencimentos de todo o período aquisitivo das férias [...]" - destaquei. Inegável, portanto, que a demandante possuía 45 dias de férias anuais e não somente 30 dias de férias somados a 15 dias de recesso, pelo que, em situações tais, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período, e não somente aos 30 dias, como defende o ente municipal. Com efeito, tal entendimento está em conformidade com a tese fixada pelo IRDR ao consignar a possibilidade de incidência do terço constitucional no período expressamente identificado em lei como férias, englobando a totalidade do período previsto na legislação de regência, não se limitando ao prazo de 30 dias.
Por outro lado, a partir da vigência da Lei Municipal 1.210/2014, isto é, no dia 01/01/2015, o terço constitucional deve incidir unicamente sobre os 30 dias legalmente previstos, vez que o período de 15 dias a título de recesso remunerado não é mais considerado como férias. Portanto, é de rigor a manutenção da r.sentença, a qual se encontra em consonância com o entendimento exarado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, diferenciando-se o pagamento do terço constitucional a partir da análise do período de vigência de cada legislação municipal, inexistindo fundamento jurídico apto a alterar as respectivas conclusões. Nesse sentido, o entendimento dominante desta Colenda Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO.
PLEITO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE AS FÉRIAS INTEGRAIS.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL N.° 621/2000.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008677-97.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Guilherme Cubas Cesar - J. 19.04.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. [...].
LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014 QUE PREVÊ O REAJUSTE SALARIAL CONFORME PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ARTIGOS 68 E 51, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014.
REAJUSTE NACIONAL DE 13,01% EM 2015.
MUNICÍPIO QUE APLICOU REAJUSTE INFERIOR DE APENAS 2% E REALIZOU O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS.
ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. [...].
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030004-79.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020). RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMARCA DE JAPIRA.
PROFESSORA.
PLEITO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE AS FÉRIAS INTEGRAIS.
PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI 995/2011.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO – CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004729-48.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 31.03.2020). Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de condenar em custas processuais ante o disposto no art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 15:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/09/2019 19:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/07/2019 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2019 17:00
Distribuído por sorteio
-
01/07/2019 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 21:35
Recebidos os autos
-
28/02/2019 21:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/02/2019 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2018
-
11/02/2019 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2018
-
11/02/2019 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2018
-
08/02/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SAID RODRIGUES
-
07/02/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
17/12/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 13:47
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2018
-
06/12/2018 13:47
Baixa Definitiva
-
06/12/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
14/11/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SAID RODRIGUES
-
21/10/2018 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2018 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 16:40
Declarada incompetência
-
03/10/2018 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2018 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2018 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
10/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SAID RODRIGUES
-
30/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2018 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SAID RODRIGUES
-
11/03/2018 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2018 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2018 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2018 14:24
Distribuído por sorteio
-
21/11/2017 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/09/2017 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2017 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2017 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
14/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SAID RODRIGUES
-
03/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2017 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2017 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
06/04/2017 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2016 16:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 17:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2016 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2016 15:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2016 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SAID RODRIGUES
-
05/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2016 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 19:26
Declarada incompetência
-
30/05/2016 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2016 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2016 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2016 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2016 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2016 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2016 14:55
Recebidos os autos
-
28/03/2016 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2016 09:38
Recebidos os autos
-
24/03/2016 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2016 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2016 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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