TJPI - 0805873-33.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805873-33.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Juntou documentos Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminarmente e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
A Autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e pugnando pela procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise das preliminares arguidas.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Rejeito, também, a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não deve prosperar, pois, da leitura do incisivo IV do art. 374 c/c 99, §3º, ambos do CPC, é evidente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é admitida sendo necessário a mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de quaisquer prova.
Considerando que a gratuidade ao acesso à justiça é garantida a todo aquele que alegar hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira as alegações feitas, e que não há nos autos prova que desconstitua a alegação de hipossuficiência realizada pelo requerente, é forçosa a concessão dos benefícios nos termos do art.98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição trienal, posto que o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado, assim, verifica-se que entre a data do primeiro desconto e a data do ajuizamento da demanda, não se passaram 5 anos.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contratos de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 123369895368, junto ao requerido, no valor de R$ 17.319,96 ser pago em 72 parcelas de R$ 477,48, com início em 05/2019.
O pagamento foi realizado mediante descontos de parcelas no benefício previdenciário do demandante.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, apesar de ter juntado cópia do suposto contrato, deixou de comprovar a transferência bancária ou ordem de pagamento em favor da parte autora, visto que no extrato acostado aos autos não consta a transferência do valor supostamente contratado.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga a parte contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal, ao estabelecer de quem é o ônus da comprovação do pagamento nestes casos: Súmula nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar de forma simples.
A relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, não restando comprovada a má-fé da requerida, defiro a devolução simples do valor pago indevidamente.
Posto isso, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária. d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Sobre o índice de correção monetária, deve-se aplicar a atualização a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ).
Para correção haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
04/12/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:48
Expedição de Carta rogatória.
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09/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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