TJPR - 0001039-87.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
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25/11/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
25/11/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
23/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/01/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2021 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:05
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-87.2021.8.16.0159 Processo: 0001039-87.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$428,15 Exequente(s): JAIR LOURENÇO DE SOUZA Executado(s): LG RODRIGUES POUSADA - ME DECISÃO 1 – Recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo a condenação ao pagamento das custas processuais. 2 – Sempre que for necessário, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias (NCPC, art. 524).
Não havendo procurador habilitado, encaminhem-se os autos à contadoria. 3 – Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo civil, no prazo de 15 dias. 4 – Em caso de mudança de endereço, em atenção ao art. 19, §2°, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação enviada para o endereço informado nos autos e determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios, independente de nova conclusão. 5 – Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora.
Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143).
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias e retornem conclusos para sentença. 6 – Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 7 – Ocorrida a hipótese prevista no item 6, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Sisbajud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 8 – Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), caso reste comprovada a má-fé, ou, ocultação de bens, poderá incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 9 – Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 11 – Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 12 – Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 13 – Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, ou depositado valor pelo executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 14 – Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de domicílio do devedor, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 15 - Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 16 - Infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor para manifestação em 10 dias.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 17 - Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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