TJPI - 0817481-93.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:33
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817481-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817481-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Marques Barbosa da Silva em face do Estado do Piauí e do Município de Teresina.
O autor requer a transferência imediata para unidade hospitalar com leito de UTI, alegando quadro de insuficiência respiratória aguda, associado à necessidade urgente de exames especializados e avaliação médica.
A liminar foi deferida durante o plantão judicial (ID 56109120).
Os réus apresentaram contestação (ID 56647962 e 57825672).
O Município de Teresina alegou ilegitimidade passiva e ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, enquanto o Estado do Piauí contestou os custos e os recursos técnicos envolvidos no atendimento.
Sobreveio juntada do cumprimento da decisão ID 57825673.
No ID 58786069, o Município de Teresina noticiou a interposição de agravo de instrumento, que restou indeferido o pedido do efeito suspensivo (ID 58786069).
O autor apresentou réplica, sustentando a responsabilidade solidária dos réus na garantia do direito à saúde (ID 64730259).
Vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
II - Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II.I - Da Preliminar A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Teresina não merece prosperar.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 2º, § 1º, da Lei 8.080/1990, todos os entes da Federação possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "É dever solidário da União, Estados e Municípios o fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários à saúde dos cidadãos." (STJ, REsp 1657156/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
II.II – Do mérito Busca, a parte autora, que seja determinado ao requerido, garantir um tratamento adequado e seguro, seja na rede pública, conveniada ou particular, ou ainda, caso não haja vaga em hospital da rede pública, que seja o paciente transferido para um estabelecimento hospitalar da rede privada, às expensas do réu, lhe possibilitando realizar os tratamentos de que necessita.
A Constituição da República consagra o direito à saúde: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, aos entes políticos da Federação, indistintamente, incumbem dar cumprimento a este preceito, fazendo com que os problemas de saúde da população como um todo e de cada indivíduo em particular sejam mitigados.
Alexandre de Moraes, no que concerne ao tema ora enfocado, ensina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)”.
Como se vê, impõe-se à Administração Pública a facilitação do acesso do povo aos serviços públicos de saúde.
Necessitando o governado de determina do tratamento médico-hospitalar ou medicamentoso, especialmente nos casos em que não temestes meios para custeá-lo, o “Estado” haverá de fazê-lo, sempre, em toda e qualquer circunstância.
Em suma, a pretensão do constituinte com o artigo 196 da Carta Política de 1988, foi exatamente a de fornecer condições de tratamento médico-hospitalar e/ou medicamentoso às pessoas que não tenham condições de fazê-lo, pois, a bem da verdade, constitui-se em direito fundamental à vida.
Portanto, à Administração Pública não é permitido se escusar de fornecer tratamento médico às pessoas necessitadas, quando a estas não é possível fazê-lo.
Assim já reconheceu a C.
Corte do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min.LUIZ FUX j. 05/03/2015 -Tema de Repercussão Geral nº 793).
Outrossim, “Quanto ao direito à vida, cabe ao Estado assegurá-lo sob duplo aspecto: direito de nascer e direito de subsistir ou sobreviver.” Assim, elevada à categoria de dogma constitucional, a questão ligada à saúde da população deve sempre ser observada com o máximo de rigor, a exemplo do que deve ocorrer com a educação e segurança pública.
Outrossim, a questão da necessidade da transferência é solucionada tendo em vista a gravidade do problema que acomete a parte autora, exigindo hospital de maior complexidade.
No caso em tela, restou demonstrada a urgência do estado de saúde do autor por meio de relatório médico, atestando a necessidade de transferência imediata para UTI.
A omissão administrativa configuraria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.
Por fim, registro que há nos autos informação de que a autora foi transferida, conforme consta no documento ID 57825673.
Diante desse quadro, o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é medida de rigor.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: i) Determinar aos réus a manutenção do tratamento médico necessário ao autor, com internação em UTI, fornecimento de medicamentos e realização de exames e consultas especializadas, conforme indicação médica. ii) Condenar solidariamente os réus ao pagamento das despesas oriundas do tratamento, inclusive com a possibilidade de contratação de leito em hospital particular, caso a rede pública não possua vaga disponível. iii) Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:14
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:22
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA - CPF: *30.***.*50-87 (AUTOR).
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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21/04/2024 09:35
Juntada de comprovante
-
20/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
19/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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