TJPI - 0000029-14.2009.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ALCEBIADES BORGES DO REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BIBIANE COELHO DE SÁ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DUARTE ABREU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA HOLANDA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CRUZ SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ARAÚJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA FELIX GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de CELIA TAVARES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DAIANA DE SOUSA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:09
Decorrido prazo de KLÉUDSON D'PATRICK LIMA NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de R.A.CHAVES NETO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIZ CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIO SOUSA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CONTAR - MARIZ E ASSOCIADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO CHAVES NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DIGITAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de COMUNICACOES SEM FRONTEIRAS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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13/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000029-14.2009.8.18.0081 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALCEBIADES BORGES DO REGO, JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, COMUNICACOES SEM FRONTEIRAS LTDA - ME, DANIO SOUSA E SILVA, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO DE SOUZA HOLANDA FILHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES, R.A.CHAVES NETO LTDA, RAIMUNDO DE ARAUJO CHAVES NETO, DIGITAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES, KLÉUDSON D'PATRICK LIMA NASCIMENTO, DAIANA DE SOUSA CARVALHO, BIBIANE COELHO DE SÁ, MARIA FELIX GOMES DOS SANTOS, CELIA TAVARES DOS SANTOS, MARIO SERGIO CRUZ SA, ELIZANGELA PEREIRA RAMOS, VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS, ROBERTO CAVALCANTE COSTA, MARIA DE LOURDES DUARTE ABREU, LAIS FERREIRA DE OLIVEIRA, CONTAR - MARIZ E ASSOCIADOS LTDA, MARIA JOSÉ ARAÚJO LIMA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ALCEBIADES BORGES DO REGO, JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, COMUNICACOES SEM FRONTEIRAS LTDA - ME, DANIO SOUSA E SILVA, FURTADO COELHO CONSULTORIA E PROJETO, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, MARLON BRITO DE SOUSA, FABIANO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO DE SOUZA HOLANDA FILHO, CONTAR – MARIZ E ASSOCIADOS LTDA, FRANCISCO MARIZ CHAVES, R.A.CHAVES NETO LTDA, RAIMUNDO DE ARAUJO CHAVES NETO, DIGITAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES, KLÉUDSON D'PATRICK LIMA NASCIMENTO, DAIANA DE SOUSA CARVALHO, BIBIANE COELHO DE SÁ, MARIA FELIX GOMES DOS SANTOS CELIA TAVARES DOS SANTOS, ELIZANGELA PEREIRA RAMOS, LAIS FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ ARAÚJO LIMA, MARIA DE LOURDES DUARTE ABREU, MARIO SERGIO CRUZ SA, VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS, ROBERTO CAVALCANTE COSTA, todos qualificados.
Narrou a inicial (ID 136974386 - Pág. 3/83), em síntese, que os réus praticaram diversos atos de improbidade administrativa, que importaram enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário municipal de Antônio Almeida/PI e violaram princípios administrativos, conforme apurado no inquérito civil nº 02/2009.
Requereu a condenação dos demandados pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9°, caput, IV e XII, art. 10, I, II, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, e art. 11, caput, I e IV, todos da Lei 8.429/1992, em razão das supostas contratações irregulares efetivadas pelo município de Antônio Almeida/PI.
Petição de emenda à inicial (ID 37568113 - Pág. 34).
Decisão de ID 37568113 - Pág. 161/170 deferiu parcialmente as medidas liminares requeridas e determinou a notificação dos requeridos.
Com a notificação dos demandados e apresentação de defesa, a inicial foi recebida em ID 37581037 - Pág. 9/12.
Em momento posterior, o Tribunal de Justiça deste Estado excluiu do polo passivo os réus Furtado Coelho Consultoria e Processos e Marcus Vinícius Furtado Coelho.
Proferida decisão de saneamento em 14 de outubro de 2015.
Sob os auspícios da reforma da Lei de Improbidade, promovida pela Lei nº 14.230/21, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca de eventual prescrição da pretensão sancionadora, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 (ID 50460595).
A Defesa de JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA requereu a aplicação ao caso das regras da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, quando do julgamento da causa, analisando os fatos e provas sob a égide do trazido pela Lei nº 14.230/2021.
O Ministério Público requereu o reconhecimento de “abolitio illicit” quanto aos atos de improbidade previstos nos arts. 5º e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ante a aplicação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, em relação aos dispositivos originais, e, quanto ao ato de improbidade dos arts. 9°, caput, IV e XII e art. 10º, incisos I, II, V, VIII, IX, X, XI e XII da Lei n. 8.429/92, considerando o disposto no art. 21, I c/c art. 17-b, §3º da LIA, diante da não configuração do dano efetivo, o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, uma vez que não há nos autos a imputação do débito (dano ao erário).
As demais partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Com as novas alterações, foi destacada, na Lei de Improbidade Administrativa, a sua natureza sancionatória, implicando a aplicação das garantias correlatas, inclusive com o tratamento mais favorável ao réu, de modo que, no presente caso, imperativa a aplicação da lei em sua redação atual, consoante, inclusive, entendimento já exarado pelo STJ (Resp nº 1662044 - RN (2017/0011590-3), Rel.
Min.
Og Fernandes).
Assim, destaca-se da Lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O Direito Administrativo Sancionador encontra forte ligação com os princípios orientadores do Direito Penal, balizando-se, portanto, por postulados normativos constitucionais que objetivam, em última análise, limitar o arbítrio do Estado, em respeito às liberdades públicas e individuais dos cidadãos.
Também nesse sentido, entende o STJ, conforme se pode constatar da lição do Min.
Mauro Campbell Marques: “As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam, igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório. (...) De acordo com essa linha de argumentação, um princípio norteador do Direito Penal que, em minha opinião, deve ter plena aplicação no campo do Direito Administrativo sancionador é o princípio da culpabilidade (...)” (STJ - REsp 765212/AC).
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Dessa maneira, superadas essas premissas iniciais, passa-se à análise mérito.
O Ministério Público, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas previstas no art. 9°, caput, IV e XII, art. 10, caput, I, II, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII, art. 11, caput, I e IV, todos da Lei nº 8.429/1992, aduzindo supostos atos de improbidade dos requeridos frente ao Município de Antônio Almeida.
Quanto às condutas anteriormente previstas no artigo 11, I, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que a novel legislação, como já indicado, promoveu diversas alterações nas disposições acerca da Lei de Improbidade Administrativa, revogando o inciso I do art. 11, bem como exigindo que a Ação de Improbidade Administrativa seja pautada em alguma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos nos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei (art. 17, § 6º, inc.
I, LIA).
Levando em consideração a decisão do STF para o caso em análise, é possível extrair que, nos casos em que determinada modalidade de ato de improbidade administrativa foi retirada do ordenamento jurídico, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente não atinge os efeitos da coisa julgada, isto é, os efeitos das alterações da LIA atingem ações pretéritas se o processo referente a elas ainda estiver em andamento ou ainda pendente de ser ajuizado.
Tem-se, portanto, que, com a nova redação, é expressamente abolido o tipo aberto previsto no caput, bem como a conduta prevista no inciso I.
Assim também entende o Ministério Público, ao requerer a aplicação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, por ocorrer a “abolitio illicit” em relação ao artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Desse modo, diante da revogação artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, que trouxe uma verdadeira abolitio illicit - haja vista ser norma mais benéfica, tem-se que os requeridos não podem ser condenados pela prática da conduta inicialmente imputada pelo Ministério Público na inicial.
Acerca do alegado ato de improbidade previsto art. 10, I, II, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII, ao tratar dos atos que geram dano ao erário, a Lei nº 8.429/92, após alteração promovida pela Lei nº 14.230/21, passou a exigir a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que afasta meras presunções.
Vejamos o teor da Lei: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, o ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido.
A nova disposição exige, para a configuração dos atos do art. 10 da Lei de Improbidade, o efetivo dano econômico que cause lesão ou prejuízo ao erário; logo, não havendo uma lesão econômica, não se configura ato de improbidade.
A doutrina igualmente exige a prova do efetivo prejuízo ao erário para fins de configuração do tipo ímprobo do art. 10.
Eis o escólio de Rafael Oliveira sobre o tema: “Outra inovação relevante no caput do art. 10 da LIA refere-se à inserção da exigência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 da citada legislação.
Na redação originária do citado dispositivo legal, não constava a exigência de efetiva e comprovada lesão ao erário, o que gerava o debate sobre a possibilidade de aplicação das sanções de improbidade por dano presumido ao erário (in re ipsa).
A partir da nova redação ao art. 10 da LIA, a configuração da improbidade por lesão ao erário, ao menos nos termos literais do dispositivo, exigirá a efetiva e comprovada lesão ao erário, o que afastaria a improbidade por dano presumido” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Improbidade administrativa: direito material e processual / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 9.ed. ver.
E atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.
P. 107).
Assim, com a mudança trazida pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.
Na hipótese em debate, o próprio Ministério Público requereu o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta em relação aos atos de improbidade previstos no art. 9º, caput, IV e XII e art. 10, incisos II, VIII, IX, X e XI da Lei n. 8.429/92, tendo em vista que o dano apontado é “in re ipsa”, que não mais se admite na nova legislação, sendo fator que obstaculiza o prosseguimento da ação, pois, no atual estágio, é inviável apurar o dano efetivo.
Portanto, em que pese as supostas irregularidades apontadas nas contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Antônio Almeida-PI, não é admissível presumir lesão ao erário.
No que se refere às demais condutas, não alcançadas pelas situações suso explanadas, o art. 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92 assim preconiza: art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Da análise da peça vestibular, verifica-se que a petição inicial não individualizou as condutas dos diversos réus que compõem o polo passivo da demanda, isto é, não se verifica requisito intrínseco à completude da causa de pedir, o fundamento jurídico/liame jurídico entre os fatos e o pedido, que não se confunde com a mera indicação do artigo de lei (fundamento legal).
Ao exame dos autos, depreende-se que, de fato, a exordial acusatória não logrou êxito em demonstrar a necessária subsunção das condutas de todos os requeridos a um dos dispositivos da Lei nº 8.429/92.
A imputação apontou para a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados, sem realizar maior detalhamento sobre a participação individual de cada agente.
Conforme inteiro teor do acórdão proferido nos autos nº 0001960-33.2017.4.01.3200 do TRF - 1a região: "A mínima individualização da conduta mostra-se necessária para que o agente público demandado possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, conhecendo desde já todos os argumentos que foram utilizados para perseguir sua responsabilidade.
Eventual deficiência na imputação acarretará, inevitavelmente, prejuízo ao exercício do direito de defesa".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
FNDE.
EX-PREFEITOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
AUSÊNCIA.
NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição da Republica, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado.
No caso, o Município autor não demonstrou, na peça inaugural, as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos cometidos pelos requeridos. 3.
Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa.
Limitou-se o autor a deduzir na peça de ingresso, narrativa genérica, sem indicar com precisão necessária as condutas dos ex-gestores municipais, que, em tese, consubstanciariam atos ímprobos. 4.
A imputação da conduta de forma genérica e imprecisa acarreta em responsabilidade objetiva, o que não é admitido na Lei de Improbidade Administrativa. 5.
Ante a inépcia da inicial em não demonstrar o cometimento de ato ímprobo pelos requeridos, com suas especificações, necessário se negar provimento à apelação e manter o decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00019603320174013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 3a Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2022 PAG PJe 26/04/2022 PAG).
Importante ressaltar que, no caso em apreço, não houve individualização das condutas, pois não houve imputação de um comportamento ímprobo específico para cada réu.
Da narrativa, verifica-se que foram relatados os fatos sem se atribuir uma conduta a cada requerido, sendo que, ao final, foi feita menção aos dispositivos legais referentes às imputações, os quais recairiam sobre cada demandado, indiscriminadamente.
Depreende-se, do rol de pedidos, o requerimento de condenação dos réus nos mesmos dispositivos legais, sem separação de qual imputação corresponde a cada réu.
Quanto a isso, a jurisprudência tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92.
CONDENAÇÃO DE DUAS EX-SECRETÁRIAS DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO QUE PRESTARAM CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORMA INTEMPESTIVA E INCOMPLETA ALÉM DE TEREM EXTRAPOLADO O LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E QUE O BALANÇO CONSOLIDADO APRESENTA LANÇAMENTO CONTÁBIL NA CONTA DO ORDENADOR. É NÍTIDA A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS DUAS REQUERIDAS E A DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
A imputação de forma genérica, sem a devida discriminação dos atos e do seu respectivo enquadramento, em relação a cada uma das requeridas evidencia a inexistência de correlação entre os fatos e a norma jurídica respectiva, restando incerto qual o ato ímprobo que o Parquet deseja atribuir a cada uma das requeridas; A falta de individualização da conduta de cada agente dificulta a prestação jurisdicional, impedindo o Poder Judiciário de fazer um juízo de valor da conduta com suporte em elementos técnicos, evidenciando, ainda, a ausência de motivos fáticos pelos quais o autor da ação de improbidade está sendo animado a agir; O contexto fático-probatório contido nos autos não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade pela apelante, tendo em conta: as alegações genéricas que deram ensejo à ausência de individualização das condutas; a não comprovação de prejuízo ao erário Municipal e, por fim; a falta de comprovação do elemento subjetivo; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Sem Custas e Sem honorários na forma da lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2a Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário por videoconferência, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos consoante os termos do voto da eminente Relatora.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002764-52.2016.8.14.0221, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2a Turma de Direito Público) Ademais, na ação de improbidade administrativa, é expressamente vedado ao magistrado modificar/adequar o fato principal e a capitulação apresentada pelo autor (art. 17, § 10- C, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES À LEI DE IMPROBIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO.
I.
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório, aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92, na forma do artigo 5º, XL da Constituição Federal.
II.
Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública.
III.
De acordo com o art. 17, § 10º-C, da Lei nº. 8.429/92, incluída pela Lei nº. 14.230/21, é expressamente vedado ao juiz, após a réplica apresentada pelo autor da ação de improbidade, modificar a capitulação legal apresentada por ele na vestibular.
IV.
Nos termos do art. 1, § 1º, da LIA, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Nessa extensão, não deve ser admitida a propositura de ação de improbidade administrativa fundada em dispositivos legais revogados.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 02295572820138090176, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022)" Na mesma intelecção, a LIA positivou o princípio da tipicidade única, de maneira que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo dentre os previstos (art. 17, §10-D).
No caso concreto, tenho que o presente processo, iniciado em 2009, não avançou na comprovação de conduta ímproba realizada por cada parte requerida.
Assim, havendo abolitio illicit em relação à conduta do art. 11, I, da LIA, não comprovado o efetivo dano ao erário e não individualizada a conduta de cada um dos requeridos, a improcedência do pedido de imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade é a medida adequada.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPRODECENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas e honorários, na forma do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa.
Promova-se a liberação de eventuais bens constritos.
Interposto recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJPI.
Deixo de submeter a sentença ao regime de remessa necessária, por expressa disposição legal (Lei de Improbidade, art. 17, § 19, IV).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA HOLANDA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DUARTE ABREU em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CELIA TAVARES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA FELIX GOMES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CRUZ SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BIBIANE COELHO DE SÁ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ALCEBIADES BORGES DO REGO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DAIANA DE SOUSA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ARAÚJO LIMA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de KLÉUDSON D'PATRICK LIMA NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 15:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:43
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
26/04/2019 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 14:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:23
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
05/11/2018 07:53
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
26/10/2018 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
-
26/10/2018 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 16:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-11.
-
10/09/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-10
-
10/09/2018 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2018 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/09/2018 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
24/07/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
24/07/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
24/07/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
24/07/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2018 08:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/07/2018 08:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/05/2018 11:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/05/2018 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2018 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/05/2018 07:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/05/2018 07:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
-
02/05/2018 16:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2018 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-10.
-
09/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-09
-
09/04/2018 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
27/10/2017 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 16:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 16:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2017 07:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 07:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 07:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 07:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/07/2017 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 07:55
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
08/07/2016 07:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
08/07/2016 07:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2016 09:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/02/2016 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/02/2016 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/12/2015 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2015 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2015 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2015 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2015 08:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/11/2015 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/11/2015 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2015 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
31/10/2015 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/10/2015 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/10/2015 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/10/2015 15:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2015 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/04/2015 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2015 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2015 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2015 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2015 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2015 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2015 07:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2015 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2015 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2014 12:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/12/2014 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2014 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/12/2014 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/12/2014 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/10/2014 08:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/10/2014 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/10/2014 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2014 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2014 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2014 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2014 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2014 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/09/2014 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2014 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2014 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2014 07:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/08/2014 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2014 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
19/08/2014 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/08/2014 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2014 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2014 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/07/2014 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2014 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2013 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2013 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/11/2013 16:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2013 16:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2013 16:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2013 16:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2013 07:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2013 18:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/09/2013 07:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/09/2013 07:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2013 07:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/08/2013 07:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/08/2013 07:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2013 19:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2013 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2013 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2013 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2013 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2013 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2013 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/07/2013 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2013 08:52
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2013 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2013 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/04/2013 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2013 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2013 13:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/03/2013 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2013 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2013 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2013 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2013 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2009 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/10/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2009
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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