TJPI - 0801220-77.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
23/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/12/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801220-77.2021.8.18.0069 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Dano, Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *01.***.*82-23, em razão da suposta prática do tipo penal constante no art. 21 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 e art. 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal.
Conforme narra a denúncia: “em 03 de maio de 2021, por volta das 22h30min, na cidade de Angical do Piauí/PI, WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES, sob efeito de álcool, chegou em sua residência, momento em que passou a quebrar as coisas, tentando tocar fogo nos móveis e roupas, além de agredir com um chute na barriga sua própria genitora, Antônia Cassia da Silva Sousa.” Os fatos são datados de 03/05/2021, e o recebimento da denúncia foi proferido em 27/05/2021, conforme decisão em id. 17070211.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação no prazo legal.
Não havendo provas de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos o depoimento da vítima Antônia Cassia da Silva Sousa, das testemunhas Francisco Pires de Sousa e Odair José de Sousa, bem como o interrogatório do réu Wldson Cassiano de Sousa Rodrigues.
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela condenação do acusado de forma remissiva à denúncia quanto ao crime do art. 163, I e II do CP.
Por sua vez, a Defesa requereu quanto ao crime de dano, que seja o réu absolvido com base no artigo 386, inciso II, do CPP, tendo em vista a inexistência de prova pericial hábil a comprovar a materialidade do fato e, subsidiariamente, que seja o réu absolvido com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP, dada a incidência da imunidade penal prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal.
Certidão de antecedentes criminais acostada em id. 42992325. É o que interessa relatar.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que o mérito processual deste feito se propõe à observância dos requisitos legais exigíveis a fundamentar eventual condenação criminal pela prática que, supostamente, configura o tipo penal previsto nos art. 21 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 e art. 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal.
Isto posto, bem como estando o processo isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo a fundamentar: 1.2 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Inicialmente, importa a análise da ocorrência de prescrição quanto à contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei Nº 3.688/41.
Ao abordar a regulamentação da prescrição, a doutrina do jurista Cezar Roberto Bitencourt a define como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente identificado”.
Com efeito, a regra leciona que a pretensão punitiva dos ilícitos penais estará suscetível à análise de sua prescritibilidade, comportando tão somente a exceção disposto em texto constitucional, nestes termos: Art. 5º: [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...] XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; É certo, pois, que no presente caso não há óbices para a análise da prescritibilidade da prática em questão, uma vez que não se trata de tipo penal imprescritível.
No que tange às características do instituto, a doutrina propõe a classificação da prescrição em (i) prescrição da pretensão punitiva, que se dá antes do trânsito em julgado do pronunciamento judicial, e em (ii) prescrição da pretensão executória, quando o objeto da prescrição é a execução da pena.
Ademais, a pretensão punitiva comporta uma subdivisão em prescrição abstrata, retroativa e intercorrente.
No caso dos autos, verifica-se que não há sentença condenatória proferida em relação ao denunciado, desta forma não cabe falar em aplicação da pena em concreto, mas tão somente de sua previsão em abstrato.
Está-se diante, pois, da análise de prescrição abstrata, uma vez que não existe pena concretizada em sentença a ser adotada como parâmetro do lapso temporal prescricional.
No que diz respeito à previsão legal dos prazos prescricionais, o Código Penal dispôs em seu art 109 o seguinte: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Neste caso, há a incidência de causa modificadora do lapso prescricional em razão de ser o autor menor de 21 anos à época do crime, razão pela qual o lapso temporal deverá ser reduzido à metade (art. 115/CP).
Ademais, houve a ocorrência de uma causa interruptiva do prazo, isto é, o recebimento da peça acusatória (Art. 117, I, CP) Isto posto, é inequívoca a compreensão de que sobre o caso incidirá o prazo prescricional de 1 ano e meio (art. 109/VI c/c art. 115 do CP), de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a partir da data do recebimento da denúncia, 27/05/2021, houve o decurso de prazo suficiente para ocorrência da prescrição. 1.3 DA ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO QUANTO AO CRIME DE DANO Embora a denúncia tenha imputado ao réu a prática constante no art. 163, parágrafo único, I e II do Código Penal, do cômputo das provas elaboradas durante a instrução, entendo que se faz necessária a adequação da tipificação, a fim de melhor representar a realidade dos fatos.
Veja-se que mesmo na peça acusatória é mencionado que no dia dos fatos o Sr.
WLDSON CASSIANO, sob efeito de álcool, chegou em sua residência, tentou atear fogo nos móveis e roupas, fato que foi corroborado em Juízo pela genitora do acusado, que afirmou que o filho somente não conseguiu iniciar o fogo porque foi impedido pela declarante.
Nestes termos, a Sra.
Antonia mencionou “tentou queimar a casa, tentou queimar minhas coisas, “eu estava tentando impedir”.
Nesse mesmo sentido, tampouco há menção dos policiais militares condutores de que havia fogo no momento da ocorrência, de modo que fica evidente que se está diante da modalidade tentada do crime de dano qualificado e não de sua efetiva consumação.
Por outro lado, no que tange à qualificação provocada pela suposta ocorrência de grave ameaça ou violência, defendida pelo Órgão Ministerial, ENTENDO POR AFASTÁ-LA, haja vista também inexistem elementos suficientes para justificar sua consideração.
Neste ponto, importa dizer que embora na peça acusatória e no depoimento em Delegacia, tenha menção de que a genitora do acusado sofreu um “chute na barriga”, durante a audiência de instrução e julgamento ficou evidente que a versão não condiz com a veracidade.
Quando perguntada, a Sra.
Antônia afirmou categoricamente que “não levou um chute na barriga, não lhe bateu, que durante o episódio estava tentando evitar que ele queimasse a casa e que neste momento foi empurrada, que do empurrão não caiu, apenas se afastou do local e logo após acionou a Polícia”.
Por sua vez, o Policial Militar Odair José durante seu testemunho em Juízo relatou que a Sra.
Antônio, no momento dos fatos, informou-lhe apenas quanto ao empurrão, sem mencionar chutes ou demais agressões.
Além disso, também se destaca o laudo de exame de corpo de delito acostado em id. 16656239 com conclusão negativa para qualquer ofensa à integridade física da pericianda.
Por tudo isso, com fulcro no art. 383/CPP, RETIFICO a tipificação para art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 14, todos do Código Penal.
Todavia, diante da nova capitulação e dos novos parâmetros para análise da prescrição, ENTENDO QUE TAMBÉM ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE DANO.
Conforme mencionado em tópico anterior, está-se diante, pois, da análise de prescrição abstrata, uma vez que não existe pena concretizada em sentença a ser adotada como parâmetro do lapso temporal prescricional: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Entretanto, neste caso, para além da a incidência de causa modificadora do lapso prescricional em razão de ser o autor menor de 21 anos à época do crime (art. 115/CP), também há de se considerar as repercussões provocadas pela tentativa (art. 14).
Ademais, houve a ocorrência de uma causa interruptiva do prazo, isto é, o recebimento da peça acusatória (Art. 117, I, CP) Isto posto, considerando que a pena máxima para este crime tentado será a pena máxima do crime consumado reduzida de 1/3, é inequívoca a compreensão de que sobre o caso incidirá o prazo prescricional de 2 anos (art. 109/V c/c art. 115 do CP), de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a partir da data do recebimento da denúncia, 27/05/2021, houve o decurso de prazo suficiente para ocorrência da prescrição. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que tange às práticas dos art. 21 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 e art. 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *01.***.*82-23 nos termos do art. 107, III do Código Penal.
Sem custas.
CIÊNCIA AO MP E ÀS PARTES.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, procedendo-se também com as comunicações devidas para baixar qualquer restrição do réu relativo a este processo, inclusive na Rede INFOSEG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades pertinentes.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
11/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:34
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 05:09
Decorrido prazo de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 04:57
Decorrido prazo de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 18:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Regeneração.
-
30/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:05
Audiência Instrução designada para 02/03/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Regeneração.
-
15/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:48
Decorrido prazo de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES em 11/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:56
Concedida a Liberdade provisória de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *01.***.*82-23 (REU).
-
21/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:02
Juntada de ata da audiência
-
21/09/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:42
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Regeneração.
-
06/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:20
Outras Decisões
-
27/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 00:55
Decorrido prazo de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:55
Decorrido prazo de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:55
Decorrido prazo de WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 12:02
Juntada de mandado
-
28/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:19
Juntada de informação
-
28/05/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 11:56
Juntada de informação
-
27/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:36
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/05/2021 08:50
Recebida a denúncia contra WLDSON CASSIANO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *01.***.*82-23 (REU)
-
18/05/2021 10:37
Juntada de mandado
-
17/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808523-31.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Katiucia Pereira de Sousa
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801544-93.2022.8.18.0049
Sebastiao Jose de Matos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 17:35
Processo nº 0801544-93.2022.8.18.0049
Sebastiao Jose de Matos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 15:56
Processo nº 0803260-06.2024.8.18.0076
Antonio Jose Oliveira da Silva Fortes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 14:28
Processo nº 0801551-85.2022.8.18.0049
Sebastiao Jose de Matos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2022 12:40