TJPI - 0801923-05.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RITA DE LOURDES FLOR DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/04/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801923-05.2020.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO EUGENIO DE SOUSA, RITA DE LOURDES FLOR DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 09:10
Expedição de intimação.
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08/04/2025 09:09
Expedição de intimação.
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08/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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