TJPI - 0800416-97.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800416-97.2020.8.18.0052 APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUGENIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua 25 de dezembro, 253, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279 Marta Ribeiro Lima Bacharel em Direito Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Representado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279 Marta Ribeiro Lima Bacharel em Direito SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, acima identificadas alegando que o autor que é analfabeto e que estaria sendo realizados descontos em razão de empréstimo irregular nulo por não ter a forma prescrita em lei, nos seguintes termos: Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário.
Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados.
O analfabeto possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença.
Protegendo os analfabetos, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil.
Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas ao mesmo tempo o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos dela Portanto, o STJ tem entendido que aos analfabetos, no âmbito consumerista, é garantida a proteção mínima estabelecida no art. 595 do CC: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Nesse sentido também foi o posicionamento do TJPE, ao julgar IRDR sobre o assunto, do qual este magistrado teve oportunidade de participar na construção da minuta da peça inicial à época, que teve todas as teses propostas integralmente acolhidas pelo Órgão Especial daquele Tribunal, inclusive a seguinte: [...] Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço.
A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas” [...] (TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, Rel.
Des.
Fernando Eduardo Ferreira.
Julgado em 08/02/2022).
No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas - Num. 36777844, bem como a disponibilidade financeira ID NUM 36777848.
Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral.
O analfabeto não é interditado por essa condição, ele pode realizar contratos, e como tal, é sujeito de deveres, podengo haver descontos bancários em seus rendimentos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp 1527316 / DF Ministro RAUL ARAÚJO T4 - QUARTA TURMA DJe 13/02/2020 Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo em questão, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno ainda em litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20061515155902100000009741744 ANULATÓRIA OLÉ Petição 20061515155911200000009741745 PROCURAÇÃO E DOCS Procuração 20061515155926200000009741747 EXTRATO olé DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20061515155966700000009741748 Certidão Certidão 20061515311165900000009742114 Despacho Despacho 20081817473029600000010561066 Intimação Intimação 20081817473029600000010561066 Petição Petição 20090211550327700000011061680 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO EUGENIO Petição 20090211550336500000011061681 Certidão Certidão 20090212011162000000011062166 Certidão Certidão 20090212013130000000011062172 Certidão Certidão 20100611262918200000011684926 Decisão Decisão 21051312001083100000011814933 Intimação Intimação 21061108171531400000016490034 Intimação Intimação 21061108171547100000016490035 Petição Petição 21062816265684800000016892028 Certidão Certidão 21081211574335000000018052673 Certidão Certidão 22040615272941500000024559482 Despacho Despacho 22041113363937000000024625045 Citação Citação 22041113363937000000024625045 Certidão Certidão 22092709433951500000030476667 Despacho Despacho 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Manifestação Manifestação 23020817430405900000034597343 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020909483777000000034615399 1.
Manifestação -EUGENIO PEREIRA DA SILVA MANIFESTAÇÃO 23020909483791200000034615404 2.
Contrato 127056100 EUGENIO PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909483803900000034615405 3.
Ted 127056100 EUGENIO PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909483823100000034615406 Incorporação Olé ao Santander Procuração 23020909483837900000034615407 Documentos de Representaçao - Banco Ole Procuração 23020909483858400000034615411 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 23020909483877900000034615413 Manifestação Manifestação 23020919283914400000034657943 Decisão Decisão 23080722133269100000040644455 Petição Petição 23081716291389800000042517663 EUGENIO PEREIRA DA SILVA - Petição extrato Petição 23081716291397400000042517669 Intimação Intimação 23080722133269100000040644455 Intimação Intimação 23080722133269100000040644455 Petição Petição 23090414241663900000043299319 Petição Petição 23090414342178300000043300887 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091221220360900000043635788 Sistema Sistema 24020714152302100000049380964 Substabelecimento Substabelecimento 24060609165035000000054817550 SUBSTABELECIMENTO- PEDRO HIDASI Documentos 24060609165054400000054817555 Decisão Decisão 24062421475270900000055670243 Decisão Decisão 24062421475270900000055670243 Petição Petição 24062816272179000000055921503 Diligência Diligência 24071014495492100000056450127 Ciente da parte - Eugênio Diligência 24071014495613800000056450128 Petição Petição 24091114183594200000059371869 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 24091114183648200000059371870 SUBSTABALECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091114183674000000059371872 Substabelecimento Substabelecimento 24091115444954200000059378447 Documentos Documentos 24091207354628500000059395015 SUBSTABALECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091207354659400000059395016 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091609324258300000059503261 Intimação Intimação 24091609324258300000059503261 Sistema Sistema 24091609482343400000059545558 Santa Filomena-PI, 9 de dezembro de 2024.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
13/12/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 04:24
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de EUGENIO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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12/09/2024 07:35
Juntada de Petição de documentos
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de EUGENIO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de EUGENIO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:47
Outras Decisões
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24/06/2024 21:47
em cooperação judiciária
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06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:13
Decretada a revelia
-
07/08/2023 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:00
Declarada incompetência
-
08/11/2020 05:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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