TJPI - 0825845-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825845-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta por Maria de Nazaré da Conceição em face da Fundação Municipal de Saúde e da Associação Piauiense de Combate ao Câncer.
A autora requer a transferência em ambulância adequada da Unidade Mista de Saúde Dr.
Antônio Pedreira de A.
Martins para leito especializado em oncologia, preferencialmente no Hospital São Marcos, ou, na falta de vaga, para outro hospital público ou privado à custa dos réus, para o adequado tratamento de suas condições médicas.
Conforme a petição inicial, a autora, uma idosa de 81 anos, encontra-se internada desde 15 de maio de 2024 devido a rebaixamento do nível de consciência, desconforto respiratório e diagnóstico de pneumonia, além de apresentar extensa lesão neoplásica com diagnóstico histopatológico de cordoma.
Alega-se que seu estado requer tratamento especializado em oncologia, o qual não é fornecido adequadamente na unidade onde se encontra.
Em decisão interlocutória (ID 58597028), o pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando-se a prioridade na regulação da paciente dentro da rede pública de saúde, com observância dos critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em contestação (ID 61369143), a Fundação Municipal de Saúde defende a inexistência de vaga na rede pública que atenda às condições requeridas, destacando que a regulação deve respeitar a ordem de prioridades preestabelecida pelo SUS.
A Associação Piauiense de Combate ao Câncer sustenta não possuir obrigação direta pela transferência ou pelo custeio de internação da autora em leito de unidade privada.
Em réplica (ID 64304048), a autora reafirma a omissão dos réus em garantir o acesso ao tratamento adequado e urgente para sua condição clínica, requerendo que a decisão inicial seja revista para incluir a transferência para rede privada às custas dos réus, diante da inexistência de alternativa imediata no sistema público.
Na manifestação do Ministério Público (ID 68089499), ressaltou-se o dever dos entes públicos de assegurar o direito à saúde, considerando a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade de medidas imediatas para garantir seu tratamento, mesmo que à custa do erário, em unidade privada, caso não existam vagas na rede pública. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Constato que o feito em questão se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 355,inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. 2.1 DO MÉRITO Na hipótese sob análise, incontestável a violação aos direitos à vida e à saúde da parte autora.
A Carta Magna, em diversos dispositivos (v.g Arts. 6º; 23; 196 e 197) trata do tema saúde, erigindo-o à categoria de direito social fundamental, devendo ser prestado a todos os cidadãos, sem distinção de raça, credo, crença política, condição social ou econômica.
Tal direito é regulamentado na Lei 8.080/90 (LOS – Lei Orgânica do SUS), a qual delineia os princípios do sistema de saúde nacional.
Em seu Art. 2°, reconhece o direito à saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No Art. 6°, I, inclui, no campo de atuação do SUS, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Portanto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do SUS estabelecem que a atenção à saúde deve ser integral, ou seja, deve abranger tudo aquilo que for necessário para prevenir e curar as doenças, inclusive medicamentos.
Entre os princípios que regem o SUS, de acordo com a Lei supramencionada, estão: universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas; igualdade; direito à informação; divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; e resolubilidade.
A integralidade de assistência deve ser entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Assim, o SUS deve garantir ao cidadão o direito de atenção à saúde, desde as ações de promoção da saúde, prevenção de doenças até os tratamentos especializados e de recuperação, quando exposto a qualquer tipo de doença ou agravo (Art. 198, II, Constituição Federal, e Art. 7º, II, da Lei 8.080/90-Lei Orgânica da Saúde – LOS).
A assistência do Estado, universal e igualitária, busca exatamente proporcionar os tratamentos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los.
Vale ressaltar que reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado.
Desse modo, é dever do Estado, através de qualquer de seus entes, o fornecimento dos meios necessários ao restabelecimento da saúde da autora.
Depreende-se, pois, que o dever de proteção e de promoção do direito fundamental à saúde não pode ser deficiente, isto é, não pode compreender ações e políticas públicas que não realizem ao menos o conteúdo essencial desse direito, o qual está muito claro no artigo 196 da Carta Magna.
Ademais, não se pode admitir o retrocesso das políticas públicas relacionadas aos direitos fundamentais.
Logo, em se tratando de direitos fundamentais, o que se exige e que se espera é um contínuo e permanente caminhar na direção da satisfação plena e irrestrita desse direito.
Desse modo, diante de tudo o que foi lançado, sempre que um ser humano entender que o seu direito à saúde está sendo violado ou ameaçado de violação deve buscar o Judiciário para a solução dessa controvérsia, a qual deve ser solucionada mais a máxima urgência, pois se trata de tema sensível e que demanda rápida e eficaz solução.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, tem decidido que o tratamento adequado se insere no rol dos deveres do Estado, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ressalta-se que, a urgência do procedimento foi evidenciada através da prescrição médica coligida aos autos, que demonstra que a condição de saúde da autora.
Examinados os documentos dos autos, resta demonstrado o estado grave da autora e a inadequação do atendimento na unidade de saúde atual, fato corroborado por relatórios médicos que indicam a necessidade de internação em leito especializado.
A negativa dos réus em providenciar a transferência representa ofensa à dignidade da pessoa humana.
Desta feita, ainda, que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
Assim, pelas razões expostas e pelas provas colacionadas aos autos, entendo suficientemente comprovada a existência de direito consubstanciado na legislação pátria, derivados de elementos que bastam para ensejar a procedência do pedido inicial.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora para determinar a imediata transferência de Maria de Nazaré da Conceição para leito especializado em oncologia no Hospital São Marcos ou, na falta de vaga, em outro hospital público ou privado com capacidade de realizar o tratamento indicado, às expensas dos réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.
Sem custas processuais por isenção legal.
Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.00, com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico.
Sem remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas na distribuição.
P.
I.C TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:10
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:54
Juntada de documento comprobatório
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13/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:24
Ofício Devolvido
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07/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:41
Juntada de Ofício
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06/06/2024 12:02
Determinada diligência
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06/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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