TJPI - 0825991-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL GETULIO VARGAS em 06/02/2025 23:59.
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11/01/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825991-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETULIO VARGAS Nome: CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Paulistana, 3206, Próximo Loja Mobi Internet, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-336 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 Nome: HOSPITAL GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Frei Serafim, 2352, - lado par, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-020 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Claudionor Pereira da Silva em face do Estado do Piauí e do Hospital Getúlio Vargas.
Alega o autor que, internado no Pronto Socorro Geral Dr.
Luiz Milton de Área Leão, apresenta quadro de angiopatia periférica e ferimento isquêmico em membro inferior, necessitando de transferência urgente para leito especializado em cirurgia vascular.
A liminar foi deferida para determinar a transferência do autor, conforme decisão de ID 58446432, sendo posteriormente cumprida, com a internação no Hospital Getúlio Vargas.
Houve, ainda, a alta hospitalar, conforme informado nos autos (ID 59107124 e 59107127).
A parte requerida apresentou contestação (ID 59167052), Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID 64011693).
Parecer do Ministério Público (ID 65083942). É o que custa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.II - DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
O Estado do Piauí impugnou o valor da causa, sustentando que o valor indicado na exordial é exorbitante, todavia, em análise detida dos documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora atribuiu o valor correto a demanda não havendo razão para ser alterado.
O CPC no art. 291, disciplina que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.", de modo que o valor da causa guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
A respeito da matéria, Humberto Theodoro Júnior, leciona que: Determina-se, portanto o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu(...). (THEODORO JÚNIOR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 47ª Edição, p. 319) Calha destacar ainda que, nas obrigações de fazer que tenham por objeto a concessão de tratamento e de procedimentos médicos ou fornecimento de medicamentos, por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser o valor da prestação mensal do valor do medicamento/tratamento multiplicado por doze.
Assim, ainda que a ação verse sobre prestações vencidas e vincendas, independentemente da natureza estimativa, é proporcional e razoável a fixação do valor da causa em obediência ao art. 292, do CPC, que prevê a quantia referente ao montante, ainda que por estimativa, do valor dos procedimentos vindicados.
Desse modo, é forçoso concluir que o proveito econômico perseguido pela autora representa o montante indicado na inicial, não havendo em que falar em sua alteração, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa.
II.III - DO MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade do requerido quanto a transferência da parte autora para leito especializado e os devidos procedimentos em saúde.
A análise dos autos revela que a parte autora demonstrou o direito à transferência solicitada e os procedimentos médicos necessários.
O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer gratuitamente os exames e procedimentos necessários ao descobrimento das moléstias que lhes são acometidas, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento da obrigação, nem mesmo escorado no princípio da isonomia e necessidade de regulação, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
O direito à saúde garante que todas as pessoas tenham acesso a um padrão mínimo de cuidados de saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação, sem discriminação de qualquer tipo.
Esse direito é essencial para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas.
Desse modo, assegurar o direito à saúde a uma determinada pessoa não implica em ofensa ao princípio da isonomia, visto tratar-se de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal, o qual não deve ser negado quando o cidadão necessita.
Ademais, ainda que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a liminar de id 58446432.
Sem custas processuais por isenção legal.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.00, com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico.
Sem remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas na distribuição.
P.
I.
C.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060615260399700000054856985 Documento de Identificação do Autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615260581600000054856987 Cartão do SUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615260774500000054856997 Comprovante de Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615260936400000054856994 Comprovante de Renda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615261081500000054856989 Declaração de Hipossuficiência Econômica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615261185600000054856988 Documento de Identificação da Acompanhante (irmã) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615261302200000054856996 Relatório Médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615261467100000054856993 Extrato do Sistema Estadual de Regulação de Leitos - HYDRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060615261596200000054856990 Decisão Decisão 24060714353417500000054907040 Certidão Certidão 24061012590883600000054981813 comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061012590894600000054981814 Notificação Notificação 24060714353417500000054907040 Notificação Notificação 24060714353417500000054907040 Sistema Sistema 24061013044388300000054982838 Citação Citação 24060714353417500000054907040 Intimação Intimação 24060714353417500000054907040 Diligência Diligência 24061120215264300000055073441 Notificação Gestora do HGV Diligência 24061120215305900000055073442 Diligência Diligência 24061120344571500000055073463 Notificação Secretario de Saude Diligência 24061120344612500000055073464 Petição Petição 24061817293890600000055400418 SEI_00003.004351_2024_45 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061817293913800000055400423 INFORMA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR Manifestação 24062012081646600000055509100 Extrato do Sistema Estadual de Regulação de Leitos - HYDRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062012081656100000055509103 Sistema Sistema 24071715261259900000056777754 Despacho Despacho 24072209253257600000056799430 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24072215230613600000055562869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072311544121800000057002587 Intimação Intimação 24072311544121800000057002587 Petição Petição 24081916185049700000058210867 SEI_00003.004351_2024_45 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081916185083800000058210869 Certidão Certidão 24092410223341900000059960601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092410242746100000059960630 Sistema Sistema 24092410274517100000059961493 Sistema Sistema 24092410274517100000059961493 Manifestação Manifestação 24101409595400000000060944133 Manifestação - Processo nº. 0825991-95.2024.8.18.0140 Manifestação 24101409595400000000060944684 Sistema Sistema 24102411125199800000061526104 -PI, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:11
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 12/06/2024 10:10.
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13/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HOSPITAL GETULIO VARGAS em 12/06/2024 09:40.
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11/06/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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