TJPI - 0825832-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:08
Baixa Definitiva
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05/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 09:19
Desentranhado o documento
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28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:36
Decorrido prazo de JOSE WALTER SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE WALTER SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE WALTER SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE WALTER SILVA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE WALTER SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825832-55.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: JOSE WALTER SILVA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ WALTER DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados, objetivando, em suma, que seja realizado com urgência sua transferência para leito especializado (id 58334713).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a medida liminar (id 58444530).
Em manifestação id 59014050, o Município de Teresina informou que o paciente foi transferido para a Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Urgência de Teresina.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (id 59168176 e id 59168176).
Intimado para apresentar réplica, o autor deixou decorrer o prazo concedido, sem manifestação. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que o feito em questão se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 355,inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Passo a análise da preliminar arguida. 2.1 – PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
No que tange a questão acerca da ilegitimidade do Município, esta não merece acolhimento em conformidade com o Tema 793 STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, objeto do Tema 106, que trata da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Desta forma, tendo a agravada cumprido todos os requisitos, a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida.
Desse modo, REJEITO a ilegitimidade do Município. 2.3 DO MÉRITO Na hipótese sob análise, incontestável a violação aos direitos à vida e à saúde da parte autora.
A Carta Magna, em diversos dispositivos (v.g Arts. 6º; 23; 196 e 197) trata do tema saúde, erigindo-o à categoria de direito social fundamental, devendo ser prestado a todos os cidadãos, sem distinção de raça, credo, crença política, condição social ou econômica.
Tal direito é regulamentado na Lei 8.080/90 (LOS – Lei Orgânica do SUS), a qual delineia os princípios do sistema de saúde nacional.
Em seu Art. 2°, reconhece o direito à saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No Art. 6°, I, inclui, no campo de atuação do SUS, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Portanto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do SUS estabelecem que a atenção à saúde deve ser integral, ou seja, deve abranger tudo aquilo que for necessário para prevenir e curar as doenças, inclusive medicamentos.
Entre os princípios que regem o SUS, de acordo com a Lei supramencionada, estão: universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas; igualdade; direito à informação; divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; e resolubilidade.
A integralidade de assistência deve ser entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Assim, o SUS deve garantir ao cidadão o direito de atenção à saúde, desde as ações de promoção da saúde, prevenção de doenças até os tratamentos especializados e de recuperação, quando exposto a qualquer tipo de doença ou agravo (Art. 198, II, Constituição Federal, e Art. 7º, II, da Lei 8.080/90-Lei Orgânica da Saúde – LOS).
A assistência do Estado, universal e igualitária, busca exatamente proporcionar os tratamentos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los.
Vale ressaltar que reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado.
Desse modo, é dever do Estado, através de qualquer de seus entes, o fornecimento dos meios necessários ao restabelecimento da saúde da autora.
Depreende-se, pois, que o dever de proteção e de promoção do direito fundamental à saúde não pode ser deficiente, isto é, não pode compreender ações e políticas públicas que não realizem ao menos o conteúdo essencial desse direito, o qual está muito claro no artigo 196 da Carta Magna.
Ademais, não se pode admitir o retrocesso das políticas públicas relacionadas aos direitos fundamentais.
Logo, em se tratando de direitos fundamentais, o que se exige e que se espera é um contínuo e permanente caminhar na direção da satisfação plena e irrestrita desse direito.
Desse modo, diante de tudo o que foi lançado, sempre que um ser humano entender que o seu direito à saúde está sendo violado ou ameaçado de violação deve buscar o Judiciário para a solução dessa controvérsia, a qual deve ser solucionada mais a máxima urgência, pois se trata de tema sensível e que demanda rápida e eficaz solução.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, tem decidido que o tratamento adequado se insere no rol dos deveres do Estado, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ressalta-se que, a urgência do procedimento foi evidenciada através da prescrição médica coligida aos autos, que demonstra que a condição de saúde da parte autora que a levou a internação.
Desta feita, ainda, que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
Assim, pelas razões expostas e pelas provas colacionadas aos autos, entendo suficientemente comprovada a existência de direito consubstanciado na legislação pátria, derivados de elementos que bastam para ensejar a procedência do pedido inicial.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil) 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ratifico a liminar id 58444530, e resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada em todos os seus termos, consistente em determinar aos requeridos a transferência do Autor, Sr.
JOSÉ WALTER DA SILVA, da UPA DO SATÉLITE para o Hospital de Urgência de Teresina ou Hospital Getúlio Vargas ou outro Hospital de Alta Complexidade da rede municipal ou estadual, de modo a se proceder com os cuidados necessários ao tratamento da enfermidade do paciente, conforme prescrição médica existente nos autos.
Sem custas processuais por isenção legal.
Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.00, com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico.
Sem remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas na distribuição.
P.
I.C TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:11
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE WALTER SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE WALTER SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 21:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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