TJPI - 0801052-83.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801052-83.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DA COSTA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o BANCO BRADESCO S.A, através do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A, a se manifestar em 15 dias sobre a apelação adesiva.
UNIãO, 17 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
17/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801052-83.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DA COSTA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação (ID nº 48326983), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
A parte autora se manifestou em réplica no ID nº 57562287, ratificando o pleito inicial.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise das preliminares arguidas.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 346853002-1, no valor de R$ 737,02, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco requerido não juntou quaisquer documentos que comprovassem a validade do negócio aqui questionado, pois não juntou contrato, nem comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não recebeu o valor dele proveniente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2.
A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Doutrina e jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804088-27.2021.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DE VALOR CREDITADO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800749-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou quaisquer documentos que comprovasse a transação bancária em discussão, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (ID 38383541).
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado.
III.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
IV.
Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar de forma simples.
A relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, para incidir a regra do art. 42 do CDC, exige-se a má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ: ' A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor , consoante o entendimento desta Corte.
STJ. 4ª tURMA.
AgInt no Resp 1502471/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.
Portanto, não restando comprovada a má-fé da requerida, defiro a devolução simples do valor pago indevidamente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/08/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
-
26/04/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 08:58
Juntada de Petição de documentos
-
20/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800830-49.2022.8.18.0077
Ministerio Publico Estadual
Mariana Barbosa
Advogado: Jairo de Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2024 13:37
Processo nº 0801937-28.2022.8.18.0078
Maria Antonia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2022 11:02
Processo nº 0801937-28.2022.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Maria Antonia da Silva
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2022 15:01
Processo nº 0858621-10.2024.8.18.0140
Maria das Dores Lima de Oliveira
Cartorio do 4 Oficio de Notas e Registro...
Advogado: Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 11:14
Processo nº 0801326-95.2023.8.18.0060
Luiza Cardoso de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 17:57