TJPI - 0800830-49.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE OLIVEIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 06:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800830-49.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Crimes contra portadores de deficiência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ REU: MARIANA BARBOSA SENTENÇA -TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Defesa pugna por reconhecer prescrição- conquanto dificuldade em instruir o feito que seria JECCRIM e sem institutos possíveis na época.
Assim, RELATÓRIO segue ref.
Denúncia ref.
TCO onde aduz-se que MARIANA BARBOSA por reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Registra o caderno policial que, em janeiro de 2020 - a forma do o art. 91 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),sem sucesso em institutos de política criminal (...)"- grifei. "(...) Art. 91.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(...)"- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). grifei - Assim, próprio MP aduz art. 61, do CPP- PRESCRIÇÃO a ser reconhecida, conquanto fatos de 2020 e já passados MAIS DE 5 ANOS sem encerramento e sem sucesso na prova- à vista da demora ENTRE data de fatos JAN/2020 x demora na autuação em 2022 pela r. autoridade policial.
E já passados o prazo do art. 109, inc.
V, do CP.
Assim, SEM interesse processual -art. 17, NCPC bem como de já DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE MARIANA BARBOSA - CPF: *87.***.*30-31, conquanto sem haver como perseguir em qualquer execução penal, caso houvesse interesse/sucesso em provar autoria e materialidade.
SEM insurgências.
SEM ID.
SEM recurso.
PRIC.(...)"- grifei.
Aos 09 (nove) dias do mês de abril do ano de 2025, por volta de 09h30m, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª.
Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, bem como, a acusada MARIANA BARBOSA - CPF: *87.***.*30-31 representada neste ato pelo adv. dativo Jairo Lima OAB/PI 8222.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
A defesa pugna por prescrição em abstrato.
MP sem insurgência.
Assim, pela MMa.
Juíza restou deliberada: Assim, DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE MARIANA BARBOSA - CPF: *87.***.*30-31.
Em tempo, ao defensor dativo determino o valor dos honorários R$300,00 enquanto manifestou no ato, presente e MP mesmo apontando não haver interesse estatal na persecução, do que, SEM atos instrutórios propriamente dito- motivando-se por AUSÊNCIA DE MEMBRO DE MP a comparecer no ato- SEM substituto no ato, inclusive.
Trânsito em julgado nesta data- cautelares sem efeito.
PRIC.
Patricia Luz Cavalcante - Juíza de Direito - Juízo Auxiliar - presencial no fórum Gilmar Pereira Avelino - Promotor de Justiça - presente de forma remota JAIRO LIMA - Advogado cadastrado em lista oficial e DATIVO URUçUÍ-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/04/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE OLIVEIRA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800830-49.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes contra portadores de deficiência] INTERESSADO: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros REU: MARIANA BARBOSA DECISÃO - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL DEFERIDOS pleito de MP/DEFESA Defesa Técnica da processanda pugna por apresentação de Institutos - MP/Defesa declaram que estão em tratativas ref. a Institutos Política Criminal - ANPP e/ou outro.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de 2025, às 13h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes a MMª.
Juíza de Direito Patricia Luz Cavalcante, o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, bem como a Defesa Técnica representado pela DPE.
Verificou-se a acusada MARIANA BARBOSA - CPF: *87.***.*30-31.
PRESENTE A TESTEMUNHA JOSÉ LEITE DE OLIVEIRA; AUSENTE A TESTEMUNHA MARIA DE LOURDES PEREIRA - NÃO COMPARECEU.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A MMa.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo o que houve.
A Defesa Técnica do processando pugna por apresentação de Institutos.
Ato contínuo, o MP/Defesa declaram que estão em tratativas ref. a Institutos Política Criminal - ANPP e/ou outro E DEVIDAMENTE INSTADAS a apresentar nesta data Proposta/Aceitação, e que está r. autoridade judicial CEDERIA espaço/momento/link e RETIRANDO-SE do ato.
Assim, inviabilizada a ocorrência de oitivas nesta data - a pedido de ambas partes; ainda, partes cientes da jurisprudência: STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) e sem objeções.
Ao final, pela MM.
Juíza restou determinada: DEFERIDO o pleito formulado nesta data- do que ficam MP/DEFESA instadas a observar normativos vigentes já desde 2020 - e por não haver prejuízo/problema/objeção, destaca-se que não pautarei audiência de apreciação de ANPP formulado/aceito entre MP/DEFESA. "Assim, em conformidade com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes.” Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
DO QUE MP/DEFESA DIGNEM-SE EM JUNTAR O TERMO FORMAL E ASSINADO ATÉ O DIA 03/FEV/2025 - SOB PENA DE PRECLUSÃO.
CASO CONTRÁRIO, TEREMOS A AIJ NO DIA 10/MARÇO/2025 ÀS 09H00MIN.
INTIMAR AS TESTEMUNHAS TODOS.
José Leite Oliveira Filho +55 89 9413-0470; Maria de Lourdes +55 89 9402-4981. ainda, REFORÇADAS medidas cautelares art.319, inc.
I e 327 e 328, do CPP- enquanto este feito estiver ativo- sob pena de ART. 282, §§4º, do CPP, informando-se ao juízo eventual resistência ou descumprimento injustificado pelo processando.
EM TEMPO, MEMORA-SE QUE EVITAR PRESCRIÇÃO É DEVER DE TODOS Resolução Nº 112 de 06/04/2010 Apelido --- Temas Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Ementa Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Situação Vigente Situação STF --- Origem Presidência Fonte DJE/CNJ nº 62/2010, de 08/04/2010, p. 6-7.
Alteração Legislação Correlata Código Penal, artigo 117 Código Penal, artigo 115 Observação / CUMPRDEC / CONSULTA CUMPRDEC 0000265-46.2011.2.00.0000 Código: C-AJJ Texto Texto Original O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado; CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição, RESOLVE: Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - a data do fato; II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - a idade do acusado; V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
URUçUÍ-PI, 25 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 22:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
25/01/2025 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2025 22:14
Deferido o pedido de
-
25/01/2025 22:14
em cooperação judiciária
-
25/01/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 22:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
23/01/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE OLIVEIRA FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800830-49.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes contra portadores de deficiência] INTERESSADO: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIANA BARBOSA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: MARIANA BARBOSA - CPF: *87.***.*30-31, residente em local, incerto e não sabido, CITADA/INTIMADA/NOTIFICADA para audiência na data de 21/01/2025, TERÇA-FEIRA, às 13h00min - SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, SEM prejuízo de restar decretada a sua prisão preventiva BEM COMO determinada a produção das provas consideradas urgentes (CPP - art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, aos 6 de dezembro de 2024 (06/12/2024).
Eu, LUCAS MARTINS SILVA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:37
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
31/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:35
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 09:35
Recebida a denúncia contra MARIANA BARBOSA - CPF: *87.***.*30-31 (REU)
-
04/07/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:21
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/06/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 00:01
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 16:17
Declarada incompetência
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 15:18
Audiência Preliminar realizada para 11/04/2023 12:00 JECC Uruçuí Sede.
-
11/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:17
Audiência Preliminar designada para 11/04/2023 12:00 JECC Uruçuí Sede.
-
28/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:34
Audiência Preliminar não-realizada para 19/08/2022 08:30 JECC Uruçuí Sede.
-
29/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:06
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 22:38
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 10:42
Audiência Preliminar designada para 01/12/2022 12:00 JECC Uruçuí Sede.
-
06/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:35
Outras Decisões
-
26/09/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:34
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 15:08
Audiência Preliminar designada para 19/08/2022 08:30 JECC Uruçuí Sede.
-
15/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:07
Outras Decisões
-
13/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803419-71.2021.8.18.0037
Osmar Reinaldo de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2021 15:31
Processo nº 0800116-36.2024.8.18.0072
Guilherme Borges Pimentel
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonardo Santos Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2024 10:23
Processo nº 0801839-07.2021.8.18.0069
Maria Helena da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2021 10:46
Processo nº 0800330-23.2020.8.18.0054
Josefa Francisca da Silva Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 09:39
Processo nº 0800330-23.2020.8.18.0054
Josefa Francisca da Silva Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2020 12:34