TJPI - 0833983-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:26
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDILENE BEZERRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de CLAUDILENE BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
14/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833983-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: CLAUDILENE BEZERRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Claudilene Bezerra da Silva em face do Estado do Piauí e do Hospital Getúlio Vargas, visando à sua transferência para uma unidade hospitalar adequada para tratamento de coledocolitíase e hepatocoledoco ectasiado (CID 10: K78; K80).
Foi concedida tutela provisória para determinar a transferência da autora para um hospital com capacidade para realizar os procedimentos necessários.
Posteriormente, os autos foram instruídos com informações de que a autora foi transferida para o Hospital Universitário da UFPI (HU-UFPI), onde iniciou tratamento.
O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando perda do objeto, necessidade de observância da regulação e ausência de urgência extraordinária que justificasse a intervenção judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora foi transferida para o HU-UFPI e recebeu atendimento adequado, conforme registros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e relatórios médicos anexados.
Dessa forma, a obrigação requerida foi atendida, configurando a perda superveniente do objeto da demanda.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a demanda perde sua razão de existir em virtude do cumprimento espontâneo da obrigação por parte do réu.
Ainda que o Judiciário tenha determinado a transferência da autora, destaca-se a importância de observar os critérios de regulação estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), baseados na gravidade clínica e na priorização, conforme preconizado pelos Enunciados nº 46 e 69 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A decisão judicial, no presente caso, foi essencial para assegurar o tratamento imediato da autora, em razão da urgência e gravidade de sua condição clínica à época.
Contudo, reconhece-se a importância de equilibrar a intervenção judicial com o respeito às normas técnicas e administrativas do SUS para evitar prejuízos a outros pacientes igualmente necessitados.
Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.
Ficam revogadas as medidas liminares anteriormente concedidas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDILENE BEZERRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2024 03:05
Decorrido prazo de HOSPITAL GETULIO VARGAS em 23/08/2024 22:00.
-
23/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:15
Ofício Devolvido
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 15:42
Outras Decisões
-
19/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-51.2021.8.18.0088
Banco Santander (Brasil) S.A.
Raimunda Rodrigues dos Santos
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 09:09
Processo nº 0800564-61.2023.8.18.0066
Maria do Socorro da Silva Lima
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 13:27
Processo nº 0800564-61.2023.8.18.0066
Maria do Socorro da Silva Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 14:51
Processo nº 0803624-73.2023.8.18.0088
Raimundo Rodrigues Magalhaes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 08:56
Processo nº 0803624-73.2023.8.18.0088
Raimundo Rodrigues Magalhaes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 14:38