TJPI - 0802323-64.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802323-64.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL MACHADO REU: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO Em análise dos autos verifico que a parte ré foi citada por meio eletrônico, deixando transcorrer o prazo sem confirmar o recebimento.
A teor do disposto no art. 246, § 1º - A, inciso I, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio.
Dito isso, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a Decisão de ID nº 68134851 que decretou a revelia do Banco Cifra S.A.
Cite-se a parte Ré, via Correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Alega a autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão. 2) PARTE AUTORA Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) referente ao Contrato combatido em nome da autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma: NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Outras Decisões
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25/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802323-64.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL MACHADO REU: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Por se tratar de réu revel, intime-se pelo Diário Oficial.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:54
Decretada a revelia
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25/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de decisão
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13/12/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 28/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
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14/07/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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