TJPI - 0803943-77.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:45
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803943-77.2023.8.18.0076 j CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: JOAO VITOR BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro, ajuizada por JOÃO VITOR BATISTA DE OLIVEIRA, na qual observou-se a ocorrência de erro material na sentença proferida em ID nº 57543442. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
Constata-se na sentença proferida nos autos que houve erro material quanto as disposições acerca da averbação em cartório da retificação de registro determinada.
Em tais casos, a Jurisprudência é pacífica no sentido que o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, independente do trânsito em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, corrijo erro material da sentença retro e determino que onde se lê: “SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PARTE AUTORA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DESTA COMARCA PARA QUE O SEJA REALIZADA A RETIFICAÇÃO REQUERIDA”, leia-se “SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER ENVIADA AO CARTÓRIO COMPETENTE, devendo constar que a inscrição, expedição de nova via, como também as anotações, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art. 3º, II, da lei nº 1.060/50 e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210)”.
Mantenho inalteradas as demais disposições.
P.
R.
I., certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
29/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:18
Outras Decisões
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04/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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