TJPI - 0801034-61.2020.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801034-61.2020.8.18.0078 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23304442) interposto nos autos do Processo n° 0801034-61.2020.8.18.0078, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 19109590, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.".
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19283096), os quais foram conhecidos e não acolhidos, nos termos da Decisão (id. 22703801).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como divergência de jurisprudência.
Intimada (id. 23662098), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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24/04/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:29
Juntada de petição
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04/02/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/12/2024 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/12/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801034-61.2020.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:07
Juntada de petição
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09/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA - CPF: *25.***.*90-78 (APELANTE) e provido
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02/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 08:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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