TJPI - 0801733-69.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801733-69.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALDETE DE SOUZA MACIELREU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Assim, em prestígio a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos anexados a petição inicial observa-se que a autora juntou procuração particular assinada a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, contudo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, da lei civil, pois não contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como o objetivo específico da outorga.
No aspecto: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, levando-se em conta que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas confere à parte legitimidade da representação processual, se faz pertinente e necessária que esteja subscrito com atenção dos requisitos legais.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga atualizada e comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
31/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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