TJPI - 0805449-88.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:07
Juntada de custas
-
11/02/2025 13:05
Juntada de comprovante
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805449-88.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar,pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou o pleito inicial.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 123447120686, no valor de R$ 292,63, a ser pago em 84 parcelas de R$ 228,03.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco requerido juntou apenas LOG de transação de operação, no entanto, observado o documento juntado nos autos, verifica-se que não se pode averiguar, de fato a contratação, posto que não é possível identificar no LOG o número do contrato, data, valor, parcelas, eventuais taxas e juros incidentes, tampouco a assinatura digital da parte autora.
Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo.
Inobstante, o requerido juntou aos autos extrato detalhado da conta de titularidade da autora, no qual consta o pagamento do valor supostamente contratado na data de 29/10/21 (ID nº 50531948 , fls. 01).
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu completamente do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Assim, a instituição financeira não demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado válido, capaz de justificar os descontos sofridos pela parte autora.
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (ID. 49273586 – fls. 01).
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado.
III.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
IV.
Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Outrossim, a repetição do indébitosimples é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Determinar que da condenação sejam descontados os valores disponibilizados à parte autora em razão do contrato objeto da demanda (R$ 292,63), devidamente corrigidos. d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *23.***.*96-91 (AUTOR).
-
08/04/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801536-17.2024.8.18.0027
Joaquim Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 03:54
Processo nº 0802610-27.2022.8.18.0076
Maria Rodrigues de Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2022 17:05
Processo nº 0805463-72.2023.8.18.0076
Francisco Jose da Silva
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 22:47
Processo nº 0805463-72.2023.8.18.0076
Francisco Jose da Silva
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 13:25
Processo nº 0805449-88.2023.8.18.0076
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 09:07